Pernambuco
DECRETO
28.828, DE 18-1-2006
(DO-PE DE 19-1-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
GÁS NATURAL
Isenção
Concede, nas saídas internas, redução de base de cálculo do ICMS nas operações com borracha sintética para fabricação de sandália termoplástica, bem como isenção nas operações com gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de regulamentação da Lei nº 12.556, de 7 de abril de 2004, e
da Lei nº 12.942, de 16 de dezembro de 2005, republicada no Diário
Oficial do Estado, de 21 de dezembro de 2005, que tratam, respectivamente, da
isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico
a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia
elétrica e da redução de base de cálculo do imposto nas
saídas internas de borracha sintética para fabricação de
sandália termoplástica, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................................................................
CXCI a partir de 1º de janeiro de 2004, as saídas internas
de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica
para geração de energia elétrica (Lei nº 12.556, de 7-4-2004).
(ACR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................................................................
LXV no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de
2010, na saída interna de borracha sintética, classificada no código
4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), com destino a estabelecimento industrial, para fabricação
de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00
da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação (Lei nº
12.942, de 16-12-2005). (ACR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes;
Fernando Antônio Caminha Dueire)
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