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Pernambuco

Decreto 28828/2006

02/02/2006 00:08:26

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DECRETO  28.828, DE 18-1-2006
(DO-PE DE 19-1-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
GÁS NATURAL
Isenção

Concede, nas saídas internas, redução de base de cálculo do ICMS nas operações com  borracha sintética para fabricação de sandália termoplástica, bem como isenção nas operações com gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 12.556, de 7 de abril de 2004, e da Lei nº 12.942, de 16 de dezembro de 2005, republicada no Diário Oficial do Estado, de 21 de dezembro de 2005, que tratam, respectivamente, da isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica e da redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de borracha sintética para fabricação de sandália termoplástica, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................................................................
CXCI – a partir de 1º de janeiro de 2004, as saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica (Lei nº 12.556, de 7-4-2004). (ACR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................................................................
LXV – no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, na saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação (Lei nº 12.942, de 16-12-2005). (ACR)
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes; Fernando Antônio Caminha Dueire)

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