Minas Gerais
DECRETO
44.207, DE 19-1-2006
(DO-MG DE 20-1-2006)
ICMS
DRAWBACK
Isenção
EXPORTAÇÃO
Não-Incidência
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao tratamento fiscal aplicável
nas operações de importação e exportação,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – (...)
II – ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior
antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão
dos mesmos em regime aduaneiro que exija Nota Fiscal para movimentá-los
da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do
importador, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo
a autoridade responsável, salvo disposição em contrário
deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
(NR)
Art. 85 – (...)
VIII – tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:
a) do desembaraço aduaneiro;
b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;
c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria
ou bem importados do exterior em regime aduaneiro que exija Nota Fiscal para
movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até
o estabelecimento do importador;
(...)” (NR)
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar
com a seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:
“
64 |
(...) |
(...) |
64.7 |
A isenção a que se refere este item também se aplica à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte: |
|
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a) o contribuinte, quando da importação da mercadoria, previamente ao desembaraço aduaneiro, deverá dirigir-se à DF a que estiver circunscrito, para: |
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a.1) aposição de visto fiscal no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS; |
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|
a.2) apresentação de laudo técnico discriminando o processamento industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ao produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda; |
|
|
a.2.1) o laudo técnico a que se refere a subalínea a.2" deverá ser emitido por profissional ou por entidade ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica; |
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|
a.3) apresentação de termo de responsabilidade em que declare: |
|
|
a.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ao produto a exportar; |
|
|
a.3.2) que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente. |
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|
b) na Declaração de Importação (DI) o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) da mercadoria a importar. (NR) |
|
”;
II – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 20 – (...)
VI – importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação
promovida pelo Poder Público, observado o disposto no § 1º
deste artigo e no § 6º do artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX;
(...) (NR)
III – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 242-E – O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento
do imposto devido, bem como do relativo à prestação de
serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após
decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída
da mercadoria, observado o disposto no artigo 253-D desta Parte. (NR)
Art. 245 – (...)
II – em nome da empresa comercial exportadora, do armazém alfandegado,
do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria,
sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste
Regulamento:
(...)
c) (...)
c.2) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será
entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da Nota Fiscal a
que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;
(...)
c.6) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ
da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese
de emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em
nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX.
(...)
§ 5º – Na hipótese em que o estabelecimento da empresa
comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo
(ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado
por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas uma
Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, indicando além dos
requisitos exigidos neste Regulamento:
I – no campo natureza da operação: “operação
com o fim específico de exportação”;
II – no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme
o caso;
III – no campo informações complementares: o número
do Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento do estabelecimento
adquirente fornecido pela Secretaria da Receita Federal. (NR)
Art. 253-A – (...)
II – (...)
a – emitirá Nota Fiscal em nome próprio ou em nome do armazém
alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos
exigidos neste Regulamento:
(...)
a.2.1) a informação de que a mercadoria está sendo destinada
à formação de lote para exportação;
(...)
a.2.4) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde
será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da Nota
Fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo
em nome próprio;
a.2.5) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ
do estabelecimento remetente das mercadorias, na hipótese de emissão
da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome do armazém
alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX.
(...) (NR)
Art. 253-B – (...)
I – emitirá, a cada remessa, Nota Fiscal em nome próprio
ou em nome, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX,
para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando,
além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(...)
c.1) o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será
entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da Nota Fiscal a
que se refere o inciso I deste artigo em nome próprio;
(...)
c.3) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma
do inciso seguinte, na hipótese em que a empresa comercial exportadora
adquirente da mercadoria já estiver definida;
c.4) a informação de que a mercadoria está sendo destinada
à formação de lote para exportação;
(...) (NR)
Art. 253-D – (...)
§ 1º – (...)
V – (...)
b) em razão de perda da mercadoria;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno,
ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese
de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio,
observado o disposto no artigo 251 desta Parte.
(...) (NR)
Art. 336 – (...)
§ 6º – Na hipótese do caput deste artigo, relativamente
à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida
em regime aduaneiro de importação que exija Nota Fiscal para movimentá-los
da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do
importador, este deverá:
I – emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto contendo, além dos
requisitos exigidos neste Regulamento, a indicação, conforme o
caso, no campo Informações Complementares, do número:
a) da Declaração de Importação (DI) constante no
SISCOMEX;
b) do Ato Declaratório Executivo (ADE) de admissão no regime aduaneiro;
c) do regime especial de diferimento na importação concedido pelo
Fisco deste Estado;
II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado
no regime aduaneiro com a nota fiscal a que se refere o inciso anterior, acompanhada
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS;
III – emitir Nota Fiscal com destaque do imposto devido na importação
no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior,
nos termos do inciso X do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º – A isenção do ICMS de que trata o subitem
64.7 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, relativa à importação
realizada ao amparo de operação especial de drawback genérico,
aplica-se também às operações de importação
com mercadorias que na data de publicação deste Decreto:
I – tiverem sido embarcadas no exterior;
II – se encontrem em recinto alfandegado, desembaraçadas ou não.
§ 1º – O benefício previsto no caput deste artigo fica
condicionado, além das obrigações previstas no item 64
da Parte 1 do Anexo I do RICMS, à apresentação do laudo
técnico e do termo de responsabilidade a que se referem as subalíneas
“a.2" e ”a.3" do subitem 64.7, na Delegacia Fiscal a que
estiver circunscrito, ainda que a Declaração de Importação
(DI) já tenha sido registrada no SISCOMEX.
§ 2º – O reconhecimento da isenção a que se refere
o caput deste artigo será exarado em “Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS”
emitida para este fim.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a de 29 de junho de 2005, relativamente às alterações
introduzidas nos artigos 245, 253-A e 253-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia;
Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados
no ato ora transcrito:
– parágrafo único do artigo 2º –
relaciona hipóteses de ocorrência do fato gerador no caso de importação;
– artigo 85 – dispõe sobre os prazos para
recolhimento do imposto;
– Anexo I – relaciona as hipóteses de isenção;
– artigo 336 da Parte I do anexo IX – determina
que o transporte de bens ou mercadorias importados deve ser acobertado por Nota
Fiscal emitida pelo contribuinte nos termos da legislação;
Os demais dispositivos da Parte I do Anexo IX foram alterados pelo Decreto 44.061,
de 29-6-2005 (Informativo 26/2005).
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