São Paulo
DECRETO
50.473, DE 20-1-2006
(DO-SP DE 21-1-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
ISENÇÃO
Energia Elétrica
REGULAMENTO
Alteração
Isenta
do imposto o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial
até 90 Kwh, bem como reduz, para 12%, a alíquota nas operações
com as mercadorias que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.185, de 5 de janeiro de
2006, na Lei nº 12.220 e na Lei nº 12.221, ambas de 9 de janeiro de
2006, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I a alínea a do inciso II do artigo 29 do Anexo I:
a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei
12.185/2006); (NR);
II o artigo 28 do Anexo II:
Art. 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL)
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de
produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19,
8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas pelo
estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil,
de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze
por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste
artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas,
promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante,
que a tenha recebido em transferência deste.
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 54, o inciso XVIII:
XVIII dentifrício, classificado no código 3306.10.00,
escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no
código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, item
6, alínea d, acrescentada pela Lei 12.221/2006, artigo 1º,
I) (NR);
II ao § 2º do artigo 54, os itens 19, 20, 21 e 22:
19. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00
(Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, item 15, alínea t,
acrescentada pela Lei 12.220/2006); (NR);
20. ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, item
15, alínea u, acrescentada pela Lei 12.220/2006); (NR);
21. tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização,
de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, item
15, alínea v, acrescentada pela Lei 12.221/2006, artigo 1º,
II); (NR);
22. revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila,
3918.10.00 (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, item 15, alínea x,
acrescentada pela Lei 12.221/2006, artigo 1º, II). (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de:
I 10 de janeiro de 2006, em relação ao artigo 2º;
II 1º de fevereiro de 2006, em relação ao inciso I do
artigo 1º. (Geraldo Alckmin; Luiz Tacca Junior Secretário da
Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Divulgamos, a seguir, o Ofício 43 GS-CAT/2006, publicado ao final
do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem apenas
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas na Lei
12.185, de 5 de janeiro de 2006, que isenta do ICMS o consumo residencial de
energia elétrica, nas condições que especifica, e nas Leis 12.220
e 12.221, de 9 de janeiro de 2006, que introduz alterações na Lei
6.374/89, que institui o ICMS.
O artigo 1º introduz alteração no artigo 29 do Anexo I, que trata
das isenções, a fim de beneficiar o fornecimento de energia elétrica
para consumo residencial mensal até 90 (noventa) Kwh. Altera, ainda, o
artigo 28 do Anexo II, para excluir pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica,
da redução de base de cálculo na saída interna do estabelecimento
fabricante, uma vez que tais produtos passam a gozar de redução de
alíquota em qualquer operação interna, conforme esclarecido a
seguir.
O artigo 2º acrescenta os seguintes dispositivos ao artigo 54 que estabelece
a alíquota de 12% do imposto nas operações internas com os produtos
e serviços indicados:
1. o inciso XVIII, de forma a beneficiar os produtos dentifrício, classificado
no código 3306.10.00, além de escovas de dentes e para dentadura,
exceto as elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. os itens 19 a 22 ao § 2º do artigo 54, a fim de incluir as pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários
e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica, código NBM/SH 6910.10.00
e 6910.90.00; ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento, código NBM/SH 6907 e 6908; tubo, calha ou algeroz e acessório
para canalização, de cerâmica, código NBM/SH 6906.00.00
e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, código
NBM/SH 3918.10.00.
Como já justificado pelo governador em mensagem enviada à Assembléia
Legislativa, as medidas irão beneficiar o consumidor de baixa renda e incentivar
setores industriais paulistas estratégicos para a economia do Estado de
São Paulo: produtos cerâmicos, materiais de construção e
produtos de higiene pessoal.
Com relação ao comprometimento da medida em face do disposto no artigo
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000), na isenção do ICMS para o consumo de energia elétrica
residencial até o limite de 90 quilowatts-hora mensais, a perda de arrecadação
deverá ser compensada por meio de aumento de receita proveniente da revisão
da tributação incidente sobre segmentos específicos, além
do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas
atividades econômicas, notadamente no setor de combustíveis. Quanto
à redução de alíquota de 18% para 12%, estima-se que a medida
terá impacto positivo sobre a atividade industrial do Estado, não
representando, portanto, perda de arrecadação.
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