Espírito Santo
DECRETO
1.616-R, DE 18-1-2006
(DO-ES DE 19-1-2006)
ICMS
CARNE
Base de Cálculo –
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à concessão de benefícios
fiscais nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes
do abate de aves, bois, búfalos, cabras, ovelhas, porcos, coelhos e lebres,
com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
• Estes benefícios previstos no Convênio ICMS 89/2005 já haviam sido incluídos na legislação do ES através do Decreto 1.612-R, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006)O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – (...)
XLVII – de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos
ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves,
leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos,
devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio
ICMS 89/2005); e
XLVIII – nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados
ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária
seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo
o crédito relativo às aquisições dos insumos ser
limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/2005).
(...)” (NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – (...)
XXXI – de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas
interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes
do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino
e suínos, no período de apuração em que houver saldo
devedor do imposto (Convênio ICMS 89/2005).
(...)” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
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