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Espírito Santo

Decreto -R 1616/2006

02/02/2006 00:08:34

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DECRETO 1.616-R, DE 18-1-2006
(DO-ES DE 19-1-2006)

ICMS
CARNE
Base de Cálculo –
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, bois, búfalos, cabras, ovelhas, porcos, coelhos e lebres, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.

DESTAQUES

• Estes benefícios previstos no Convênio ICMS 89/2005 já haviam sido incluídos na legislação do ES através do Decreto 1.612-R, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006)
• Esta nova redação esclarece que os benefícios se aplicam aos produtos industrializados ou não

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – (...)
XLVII – de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/2005); e
XLVIII – nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/2005).
(...)” (NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – (...)
XXXI – de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/2005).
(...)” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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