Rio Grande do Sul
DECRETO
44.267, DE 23-1-2006
(DO-RS DE 24-1-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Antecipado
REGULAMENTO
Alteração
Antecipa,
para 22-2-2006, o prazo de recolhimento do imposto devido por responsabilidade
nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes,
cujas datas de recolhimento coincidam com o período do carnaval.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2048 Na Seção II do Apêndice
III:
a) no item V, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e
03, conforme segue:
|
Item |
Prazos |
Operações/Prestações |
| V |
........................................................................................................... Nota 02 Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. |
|
| Nota 03 Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês." |
b) no item VI, fica acrescentada nota, conforme segue:
| Item |
Prazos |
Operações/Prestações |
| VI |
........................................................................................................... Nota Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do RICMS-RS ora alterados dispõem sobre o recolhimento
de débito de responsabilidade das seguintes operações:
(Apêndice III, Seção II, V) Responsabilidade decorrente
de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos,
lubrificantes e gás natural;
(Apêndice III, Seção II, VI) Responsabilidade decorrente
de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e
outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II,
a.
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