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Rio Grande do Sul

Decreto 44267/2006

02/02/2006 00:08:37

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DECRETO 44.267, DE 23-1-2006
(DO-RS DE 24-1-2006)

ICMS
RECOLHIMENTO
Antecipado
REGULAMENTO
Alteração

Antecipa, para 22-2-2006, o prazo de recolhimento do imposto devido por responsabilidade nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes, cujas datas de recolhimento coincidam com o período do carnaval.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2048 – Na Seção II do Apêndice III:
a) no item V, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Item

Prazos
(Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência da Responsabilidade)

Operações/Prestações

V

...........................................................................................................
 “Nota 02 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
 

Nota 03 – Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea ”a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês."

b) no item VI, fica acrescentada nota, conforme segue:

Item

Prazos
(Tomando-se por Referência  o Mês da Ocorrência da Responsabilidade)

Operações/Prestações

VI

...........................................................................................................
 “Nota – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.”
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do RICMS-RS ora alterados dispõem sobre o recolhimento de débito de responsabilidade das seguintes operações:
– (Apêndice III, Seção II, V) Responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural;
– (Apêndice III, Seção II, VI) Responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.

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