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Espírito Santo

Decreto -R 1618/2006

02/02/2006 00:08:40

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DECRETO 1.618-R, DE 18-1-2006
(DO-ES DE 19-1-2006)

ICMS
ÁLCOOL – GASOLINA
Alíquota
ALÍQUOTA – REGULAMENTO
Alteração
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à alíquota nas operações com álcool e gasolina, e às normas para utilização de ECF, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

• Alíquota de 27% aplicável nas operações internascom gasolina está em vigor desde 1º de janeiro
• Alíquota aplicável nas operações com álcool passa de 25% para 27% a partir de 29-3-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 71:
“Art. 71 – (...)
(...)
IV – (...)
(...)
y) Querosene de Aviação, classificado no código 2710.00.0401;
(...)
VI – vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com:
a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e
b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.” (NR)
(...)” (NR)
II – o artigo 665:
“Art. 665 – (...)
(...)
§ 7º – (...)
I – (...)
(...)
d) 5244-2/2001 a 5244-2/99;
e) 5242-6/2001 a 5242-6/2004;
f) 5030-0/2003 a 5030-0/2005;
(...)
h) 5245-0/2001 a 5245-0/2003;
(...)” (NR)
III – o artigo 671:
“Art. 671 – (...)
(...)
§ 1º – O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:
(...)” (NR)
Art. 3º – O Anexo XXXI do RICMS/ ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – aos incisos I, na parte que se refere ao artigo 71, VI, “a”, do RICMS/ES, e II do artigo 1º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006; e
II – ao inciso I do artigo 1º, na parte que se refere ao artigo 71, VI, “b”, do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 29 de março de 2006.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “d” do inciso II do § 7º do artigo 665 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.618-R, DE 18 DE JANEIRO DE 2006

“ANEXO XXXI
(a que se refere o do artigo 670, II, do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/2001
(...)
Art. 4º – (...)
(...)
§ 10 – O sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no artigo 67, I, “g”.
(...)
Art. 67 – (...)
I – (...)
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o artigo 4º, § 11, provocada pela abertura de, no máximo, cinco milímetros entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;
(...)” (NR)

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