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São Paulo

Decreto 46914/2006

02/02/2006 00:08:44

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DECRETO 46.914, DE 17-1-2006
(DO-MSP DE 18-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
APARELHO DESFIBRILADOR
Obrigatoriedade – Município de São Paulo

Regulamenta a Lei 13.945, de 7-1-2005 (Informativo 02/2005), que obrigou os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 1.500 ou mais pessoas, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Os estabelecimentos previstos na Lei nº 13.945, de 2005, deverão manter aparelho desfibrilador externo automático em suas dependências, estabelecendo um fluxo que permita a disponibilidade ao paciente em até 5 (cinco) minutos após constatado o evento.
§ 1º – Os estabelecimentos que disponham de serviços médicos próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e o fluxo sob responsabilidade de sua equipe médica, nomeando profissional médico responsável.
§ 2º – Os estabelecimentos que esporadicamente se enquadrem nas condições previstas no artigo 1º deste decreto poderão terceirizar a prestação do serviço mediante a contratação de empresas devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 3º – A capacitação de pessoal deverá contemplar 30% (trinta por cento) do quadro próprio e poderá incluir pessoas que trabalhem no local, tais como prestadores de serviços ou condôminos, devendo os estabelecimentos manter registros atualizados de modo a comprovar a existência e manutenção do percentual exigido durante todo seu período de funcionamento.
Art. 4º – Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 5º – As baterias a que se refere o inciso V do artigo 2º da Lei nº 13.945, de 2005, não poderão conter chumbo e seu descarte deverá seguir as normas das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 257/99 e nº 283/2001, bem como a Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 306/2004.
Art. 6º – A inspeção sanitária para garantir o cumprimento da Lei nº 13.945, de 2005, e deste decreto será de responsabilidade dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra – Prefeito; Maria Cristina Faria da Silva Cury – Secretária Municipal da Saúde; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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