São Paulo
DECRETO
46.914, DE 17-1-2006
(DO-MSP DE 18-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
APARELHO DESFIBRILADOR
Obrigatoriedade Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.945, de 7-1-2005 (Informativo 02/2005), que obrigou os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo
automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação
média diária de 1.500 ou mais pessoas, fica regulamentada nos termos
deste Decreto.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos na Lei nº 13.945, de
2005, deverão manter aparelho desfibrilador externo automático em
suas dependências, estabelecendo um fluxo que permita a disponibilidade
ao paciente em até 5 (cinco) minutos após constatado o evento.
§ 1º Os estabelecimentos que disponham de serviços médicos
próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e
o fluxo sob responsabilidade de sua equipe médica, nomeando profissional
médico responsável.
§ 2º Os estabelecimentos que esporadicamente se enquadrem nas
condições previstas no artigo 1º deste decreto poderão terceirizar
a prestação do serviço mediante a contratação de empresas
devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 3º A capacitação de pessoal deverá contemplar
30% (trinta por cento) do quadro próprio e poderá incluir pessoas
que trabalhem no local, tais como prestadores de serviços ou condôminos,
devendo os estabelecimentos manter registros atualizados de modo a comprovar
a existência e manutenção do percentual exigido durante todo
seu período de funcionamento.
Art. 4º Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação
e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(INMETRO).
Art. 5º As baterias a que se refere o inciso V do artigo 2º
da Lei nº 13.945, de 2005, não poderão conter chumbo e seu descarte
deverá seguir as normas das Resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) nº 257/99 e nº 283/2001, bem como a Resolução
da Diretoria Colegiada ANVISA nº 306/2004.
Art. 6º A inspeção sanitária para garantir o cumprimento
da Lei nº 13.945, de 2005, e deste decreto será de responsabilidade
dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra Prefeito; Maria Cristina Faria da Silva Cury
Secretária Municipal da Saúde; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário do Governo Municipal)
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