Distrito Federal
DECRETO
26.532, DE 13-1-2006
(DO-DF DE 16-1-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente a isenção e crédito
presumido do imposto, bem como a suspensão de inscrição, na forma
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 18.955, de 27-12-97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS citados no texto, e ainda no Decreto nº 24.294
de 12 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
fica alterado como segue:
I o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
................... |
72 |
ICMS 123/2004 ICMS 120/2003 |
de 1-1-2005 |
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.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
|
NOTA 3 O Convênio ICMS 120/2003 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31-12-2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004. |
|||
NOTA 4 O Convênio ICMS 123/2004 que prorroga o Convênio ICMS 94/96 até 31-12-2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004. |
|||
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
|
79 |
ICMS 119/2003 |
de 1-1-2004 |
|
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
.................................................................................................... |
|||
79.3 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste Regulamento. |
ICMS 119/2003 |
|
.................................................................................................... |
|||
NOTA 5 O Convênio ICMS 119/2003 que prorroga o Convênio ICMS 116/98 de 1-1-2004 a 30-4-2007 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004 |
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.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
82 |
A saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004) (NR). |
ICMS18/2005 |
de 1-5-2005 |
.................. |
.................. |
||
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
NOTA 3 O Convênio ICMS 99/2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2004, de 18-10-2004, DO-U de 19-10-2004. |
|||
NOTA 4 O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
|||
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
86 |
A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração C1, semente certificada de segunda geração C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/2004 em vigor de 19-10-2004 a 24-4-2005) (NR). |
ICMS 99-2004 |
de 19-10-2004 |
.........................
|
.........................
|
||
86 |
A saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração C1, semente certificada de segunda geração C2, semente não certificada de primeira geração S1 e semente não certificada de segunda geração S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005) (NR). |
ICMS 18/2005 |
de 1-5-2005 |
|
|
.................. |
.................. |
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
86.5 |
ICMS 63/2005 |
a partir de |
|
.................. |
.................. |
||
I o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005) (NR); |
ICMS 63/2005 |
a partir de |
|
II o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/2005 em vigor de 25-4-2005 a 21-7-2005) (NR); |
ICMS 16/2005 |
de 25-4-2005 |
|
II o destinatário seja beneficiador de Sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005) (NR); |
ICMS 63/2005 |
a partir de |
|
.................. |
.................. |
||
III a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal (Convênio ICMS 99/2004 em vigor de 19-10-2004 a 21-7-2005) (NR); |
ICMS 99/2004 |
de 19-10-2004 |
|
.................. |
.................. |
||
III a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 63/2005) (NR); |
ICMS 63/2005 |
a partir de 22-7-2005 |
|
.................. |
.................. |
||
IV a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 63/2005) (NR); |
ICMS 63/2005 |
a partir de 22-7-2005 |
|
.................................................................................................... |
|||
86.6 |
A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 99/2004 em vigor de 19-10-2004 a 21-7-2005) (AC). |
ICMS 99/2004 |
de 19-10-2004 |
.................. |
.................. |
||
86.6 |
A estimativa a que se refere o inciso III do subitem 86.5 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 63/2005) (NR). |
ICMS 63/2005 |
a partir de |
|
|
.................. |
.................. |
|
.................................................................................................... |
|
|
NOTA 3 O Convênio ICMS 99/2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2004, de 18-10-2004, DO-U de 19-10-2004. |
.................. |
.................. |
|
NOTA 4 O Convênio ICMS 16/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
|||
NOTA 5 O Convênio ICMS 18/2005, que prorrogou o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
|||
NOTA 6 O Convênio ICMS 63/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/2005, de 21-7-2005, DO-U de 22-7-2005. |
|||
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
98 |
.................................................................................................... |
a 31-12-2007 |
|
NOTA 1 O Convênio ICMS 123/2004 que prorroga o Convênio ICMS 47/98 até 31-12-2007 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004. |
|||
|
|
.................. |
.................. |
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
101 |
....................................................................................................
|
ICMS 120/2003 |
de 1-1-2004 |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
|
NOTA 7 O Convênio ICMS 120/2003, que prorroga o Convênio ICMS 95/98 até 30-4-2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004. |
|||
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
104 |
ICMS 124/2004 |
de 1-1-2005 |
|
NOTA 3 O Convênio ICMS 163/2002, que prorroga o Convênio ICMS 75/97 de 1-1-2003 a 31-12-2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2003, de 19-12-2002. |
|||
ICMS 163/2002 |
de 1-1-2003 |
||
.................. |
.................. |
||
|
NOTA 4 O Convênio ICMS 124/2004, que prorroga o Convênio ICMS 75/97 até 31-12-2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004. |
||
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
111 |
.................................................................................................... |
ICMS 123/2004 |
de 1-1-2005 |
NOTA 3 O Convênio ICMS 123/2004, que prorroga o Convênio ICMS 33/2001 até 31-12-2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004. |
|||
.................. |
....................................................................................................
|
.................. |
.................. |
120 |
.................................................................................................... |
ICMS 123/2004 |
de 1-1-2005 |
NOTA 2 O Convênio ICMS 123/2004, que prorroga o Convênio ICMS 31/2002 até 31-12-2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004. |
|||
.................. |
.................. |
||
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
123 |
As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: |
ICMS 18/2005 |
de 1-5-2005 |
I à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99; |
ICMS 140/2001 |
de 15-1-2002 |
|
I à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (NR) |
ICMS 17/2005 |
a partir de |
|
II interferon alfa 2 A NBM/SH 3002.10.39; |
|||
III interferon alfa 2B NBM/SH 3002.10.39; |
|||
IV peg interferon alfa 2A NBM/SH 3002.10.39; |
ICMS 140/2001 |
de 15-1-2002 |
|
IV peg interferon alfa 2A NBM/SH 3004.90.99; (NR) |
ICMS 120/2005 |
a partir de |
|
V peg interferon alfa 2B NBM/SH 3002.10.39. |
ICMS 140/2001 |
de 15-1-2002 |
|
V peg interferon alfa 2B NBM/SH 3004.90.99. (NR) |
ICMS 120/2005 |
a partir de |
|
123.1 |
A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. |
ICMS 49/2002 |
de 1-9-2002 |
123.1 |
A aplicação do benefício previsto fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 119, de 20-9-2002) (NR). |
ICMS 119/2002 |
a partir de |
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
NOTA 6 O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
|||
NOTA 6 O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
|||
NOTA 7 O Convênio ICMS 120/2005, de 30 de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2005, de 21-10-2005, DO-U de 24-10-2005. |
|||
.................. |
.................................................................................................... |
.................. |
.................. |
134 |
As operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. |
ICMS 122/2003 |
a partir de |
134.1 |
O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: |
||
I nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4 x 4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus); |
|||
II com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (IPI); |
|||
III com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item. |
de 6-1-2004 |
||
134.2 |
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 60 deste Regulamento. |
||
134.3 |
O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, e serem, as respectivas deduções, indicadas expressamente nos documentos fiscais. |
||
134.4 |
O benefício será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. |
||
NOTA 1 O benefício previsto neste item produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003, que estabelece cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), publicado no DO-U de 17-12-2003. |
|||
NOTA 2 A exigência do inciso III deste item vigorou de 6-1-2004 a 17-2-2004, conforme Convênio ICMS 1/2004, que revogou o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/2003. |
|||
NOTA 3 O Convênio ICMS 122/2003 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004. |
|||
NOTA 4 O Convênio ICMS 1/2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2004, de 17-2-2004. |
II o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................. |
........................................................................ |
.................. |
.................. |
18 |
40%(quarenta por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/2004) (NR). |
ICMS 18/2005 |
de 1-5-2005 |
......................... |
.........................
|
||
......................... |
........................................................................ |
......................... | .........................
|
NOTA 3 O Convênio ICMS 99/2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2004, de 18-10-2004, DO-U de 19-10-2004. |
|||
NOTA 4 O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
|||
......................... |
........................................................................ |
......................... |
......................... |
22 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração C1, semente certificada de segunda geração C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/2004 em vigor de 19-10-2004 a 24-4-2005) (NR). |
ICMS 99/2004 |
de 19-10-2004 |
|
|
......................... |
......................... |
22 |
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração C1, semente certificada de segunda geração C2, semente não certificada de primeira geração S1 e semente não certificada de segunda geração S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/2005) (NR). |
ICMS 18/2005 |
de 1-5-2005 |
......................... |
......................... |
||
......................... |
........................................................................ |
......................... |
......................... |
22.4 |
As sementes discriminadas no item poderão ser comercializadas com a denominação fiscalizadas pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/2004) (AC). |
ICMS 99/2004 |
de 6-8-2003 |
......................... |
........................................................................ |
......................... |
......................... |
NOTA 3 O Convênio ICMS 99-2004 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2004, de 18-10-2004, DO-U de 19-10-2004. |
|||
NOTA 4 O Convênio ICMS 16/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
|||
NOTA 5 O Convênio ICMS 18/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, de 22-4-2005, DO-U de 25-4-2005. |
|||
NOTA 6 O Convênio ICMS 63/2005 foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/2005, de 21-7-2005, DO-U de 22-7-2005. |
|||
......................... |
........................................................................ |
......................... |
......................... |
34 |
20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso. (NR) (Convênio ICMS 119/2004) |
ICMS 120/2004 |
de 1-1-2005 |
........................................................................ |
......................... |
......................... |
|
NOTA 4 O Convênio ICMS 119/2004, que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 78/2001, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2004, de 31-12-2004. |
|||
NOTA 5 O Convênio ICMS 120/2004, que prorroga o Convênio ICMS 78/2001 até 31-12-2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2004, de 31-12-2004. |
|||
......................... |
........................................................................ |
......................... |
......................... |
43 |
89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, em que o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, seja cobrado englobadamente na respectiva operação. |
ICMS 62/2001 |
a partir de |
43.1 |
Não se aplica o disposto neste item: |
||
II quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo. |
|||
43.2 |
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: |
||
I conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação (redação dada pelo Convênio ICMS 24/2001, eficácia de 1-4-2001 a 8-8-2001); |
|||
I conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (redação dada pelo Convênio ICMS 62/2001, eficácia a partir de 9-8-2001) (NR); |
|||
II constar no campo Informações Complementares: |
|||
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime; |
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b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão o remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001; |
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c) nos demais casos, a expressão Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS. Convênio ICMS 24/2001. |
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43.3 |
Nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. |
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43.4 |
Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, observado o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º daquela norma. |
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NOTA 1 O Convênio ICMS 24/2001 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 4/2001, de 8-5-2001. |
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NOTA 2 O Convênio ICMS 62/2001 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 7/2001, de 30-7-2001. |
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III o Caderno III do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
....................
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.................... |
.................... |
7 |
ICMS 139/2004 |
de 1-8-2004 |
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.................... |
.................... |
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7.1 |
Revogado |
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7.2 |
O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. |
ICMS 118/2003 |
a partir de 1-1-2004 |
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NOTA 6 O Convênio ICMS 118/2003, que prorroga o Convênio ICMS 23/90 de 1-1-2004 a 31-7-2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2004, de 2-1-2004. |
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NOTA 7 O Convênio ICMS 139/2004, que prorroga o Convênio ICMS 23/90 até 31-12-2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2004, de 31-12-2004. |
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.................... | ............................................................................................... |
.................... | ..................... |
Art.
2º Fica revogada a alínea g do inciso I do artigo
29 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
NOTA: Acreditamos que houve equívoco da imprensa oficial na publicação deste Ato, tendo em vista que o item 134 do Anexo I Caderno I consta com textos distintos neste Decreto e no Decreto 26.531, de 13-1-2006, também divulgado neste Informativo.
REMISSÃO:
DECRETO 18.955/97
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Art. 29 Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição
poderá ser:
I suspensa, quando:
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g) (revogado pelo Ato ora transcrito) o contribuinte encontrar-se nas
situações previstas nos §§ 11 e 13 do artigo 28;
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