Santa Catarina
DECRETO
3.939, DE 19-1-2006
(DO-SC DE 19-1-2006)
ICMS
REPARTIÇÃO FISCAL
Expediente
Divulga os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2006 a serem observados pelas repartições públicas no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de
1995, na Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei nº
10.306, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos
do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2006, para os órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo
da prestação dos serviços considerados essenciais:
I 1º de janeiro, domingo, Confraternização Universal (feriado
nacional);
II 27 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III 28 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (feriado nacional);
IV 1º de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até
às 13:00 h);
V 13 de abril, quinta-feira (ponto facultativo);
VI 14 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VIII 1º de maio, segunda-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
IX 15 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
X 11 de agosto, sexta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado
estadual);
XI 7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado
nacional);
XII 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII 15 de outubro, domingo, Dia do Professor (ponto facultativo nas
escolas públicas estaduais);
XIV 28 de outubro, sábado, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XV 2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);
XVI 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República
(feriado nacional);
XVII 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional); e
XVIII 26 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo).
§ 1º O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data
Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente,
dia 13 de agosto.
§ 2º Nos pontos facultativos descritos nos incisos V e XVIII,
do caput, a título de compensação, será cumprida
1 (uma) hora a mais por dia, da seguinte forma:
I para o ponto facultativo do dia 13 de abril, nos dias 17, 18, 19, 20,
24 e 25 de abril; e
II para o ponto facultativo do dia 26 de dezembro, nos dias 27, 28 e
29 de dezembro; e 3, 4 e 5 de janeiro de 2007.
§ 3º Ficam os Secretários de Estado e as autoridades da
administração estadual, autorizados a determinar expediente normal
de trabalho por necessidade de serviço, nos dias declarados como ponto
facultativo de que trata o parágrafo anterior, dispensando da respectiva
compensação, os servidores que vierem a cumprir horário neste
período.
Art. 2º O atendimento dos serviços públicos essenciais
nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos
da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço
ou plantão.
Art. 3º Na data de emancipação de cada um dos Municípios
Catarinenses será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei
instituidora.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Jorge Mussi Governador do Estado, em exercício)
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