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Santa Catarina

Decreto 3939/2006

02/02/2006 00:09:01

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DECRETO 3.939, DE 19-1-2006
(DO-SC DE 19-1-2006)

ICMS
REPARTIÇÃO FISCAL
Expediente

Divulga os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2006 a serem observados pelas repartições públicas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 12.906, de 22 de janeiro de 2004 que alterou a Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro, domingo, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 27 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 28 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (feriado nacional);
IV – 1º de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 13:00 h);
V – 13 de abril, quinta-feira (ponto facultativo);
VI – 14 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII – 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VIII – 1º de maio, segunda-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
IX – 15 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
X – 11 de agosto, sexta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
XI – 7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII – 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII – 15 de outubro, domingo, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XIV – 28 de outubro, sábado, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XV – 2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);
XVI – 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVII – 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional); e
XVIII – 26 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo).
§ 1º – O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente, dia 13 de agosto.
§ 2º – Nos pontos facultativos descritos nos incisos V e XVIII, do caput, a título de compensação, será cumprida 1 (uma) hora a mais por dia, da seguinte forma:
I – para o ponto facultativo do dia 13 de abril, nos dias 17, 18, 19, 20, 24 e 25 de abril; e
II – para o ponto facultativo do dia 26 de dezembro, nos dias 27, 28 e 29 de dezembro; e 3, 4 e 5 de janeiro de 2007.
§ 3º – Ficam os Secretários de Estado e as autoridades da administração estadual, autorizados a determinar expediente normal de trabalho por necessidade de serviço, nos dias declarados como ponto facultativo de que trata o parágrafo anterior, dispensando da respectiva compensação, os servidores que vierem a cumprir horário neste período.
Art. 2º – O atendimento dos serviços públicos essenciais nas datas mencionadas no artigo anterior, deverá ser garantido pelos órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 3º – Na data de emancipação de cada um dos Municípios Catarinenses será feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Mussi Governador do Estado, em exercício)

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