Rio de Janeiro
DECRETO
38.747, DE 23-1-2006
(DO-RJ DE 24-1-2006)
ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO
ATACADISTA PROGRAMA DE FOMENTO AO
COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE
DISTRIBUIÇÃO RIOLOG
Crédito Presumido Redução de Base de Cálculo
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte Substituto
Altera o Decreto 36.453, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), que concede redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados no RIOLOG, determinado que estes são contribuintes substitutos quando adquirirem mercadorias sujeitas à substituição tributária.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no processo nº E-33/1314/2005, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O estabelecimento comercial atacadista ou a central
de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio
Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
(RIOLOG) fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 36.453/2004 o artigo
2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Na saída interna para estabelecimento varejista
a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária
será obtido adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes
a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação.
Parágrafo único Considera-se como valor de partida a que se
refere o caput o valor da operação de saída constante
da Nota Fiscal respectiva.
Art. 3º O atual artigo 2º do Decreto nº 36.453/2004 fica
renumerado para artigo 3º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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