Rio de Janeiro
DECRETO
38.746, DE 23-1-2006
(DO-RJ DE 24-1-2006)
ICMS
EXTRAÇÃO, MOAGEM E INDÚSTRIA DE REFINO DE SAL
Tratamento Tributário
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/2000, estendendo o tratamento tributário simplificado aplicável às indústrias de refino de sal e de produção de barrilha aos estabelecimentos com atividades de extração e moagem de sal.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais,
e de acordo com o contido no processo administrativo nº E-33/000.029/2006,
DECRETA:
Art. 1º O Título VI e o caput do artigo 36 do Livro
V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I o Título VI:
TÍTULO VI DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO, MOAGEM E
INDÚSTRIAS DE REFINO DE SAL PARA ALIMENTAÇÃO E DE PRODUÇÃO
DE CARBONATO DE SÓDIO;
II o caput do artigo 36:
Art. 36 O contribuinte do ICMS que exerça exclusivamente
atividades de extração, moagem e/ou refino de sal para alimentação
deve calcular o valor do ICMS devido em cada mês pela aplicação
direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida
no período, acrescida dos valores referentes às operações
de transferência, excluídos os valores referentes às operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
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Art. 2º Acrescenta item 5 ao parágrafo único do artigo
38 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 38 .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único .........................................................................................................................................................
5. às importações de carbonato de sódio (barrilha), desde
que o importador mantenha a produção própria conforme termo
de acordo a ser assinado com o Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
REMISSÃO:
DECRETO 27.427/2000
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LIVRO V Da estimativa
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Art. 36 ......................................................................................................................................................................
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se
receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações por conta alheia, não incluído
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
Art. 37 O imposto incidente sobre o fornecimento de gás natural,
utilizado no processo produtivo das indústrias a que se refere o artigo
anterior, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto
resultante do processo de industrialização.
§ 1º O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se
incluído na estimativa de que trata o artigo anterior.
§ 2º A empresa que efetuar o fornecimento de gás para
os contribuintes a que se refere o artigo anterior deverá excluir do
valor da operação a parcela referente ao imposto diferido.
Art. 38 As disposições dos artigos 36 e 37 também se
aplicam ao contribuinte que, cumulativamente com a atividade econômica
mencionada no caput do artigo 36, seja produtor de carbonato de sódio
(barrilha) e comercialize sal, salmoura e demais mercadorias do gênero.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o diferimento
de que trata o artigo 37 também se estenderá nas mesmas condições
nele estabelecidas:
1. ao fornecimento de gás natural;
2. ao fornecimento de energia elétrica;
3. às operações com calcário;
4. ao frete incidente no transporte de calcário.
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Art. 39 O procedimento nos termos dos artigos 36 a 38 veda o aproveitamento
de quaisquer créditos do imposto.
Art. 40 Os documentos fiscais referentes às operações
realizadas pelos contribuintes a que se refere este Título serão
emitidos segundo as regras comuns de tributação, inclusive no que
se refere ao destaque do imposto, que poderá ser creditado pelo destinatário,
na forma da legislação.
Art. 41 Estará automaticamente excluído do regime de tributação
previsto neste Decreto o contribuinte que não estiver em dia com suas
obrigações tributárias, ressalvadas as hipóteses de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151,
do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o contribuinte
deverá apurar a diferença entre o ICMS calculado nos termos deste
Decreto e o apurado segundo as regras comuns de tributação, com
os acréscimos legais, e, se for o caso, recolher a diferença.
Art. 42 O contribuinte pode optar por permanecer no regime normal de
apuração do ICMS, desde que expressamente o requeira, na forma que
dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
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