Distrito Federal
DECRETO
26.531, DE 13-1-2006
(DO-DF DE 16-1-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à isenção, redução de base de cálculo do imposto dos produtos que relaciona, na forma que especifica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista
o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..................
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......................................................................................
|
..................
|
..................
|
93 |
......................................................................................
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..................
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..................
|
IV As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) , nos termos da legislação federal vigente. (AC) |
ICMS 104/2005 |
A partir de 24-10-2005 |
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..................
|
......................................................................................
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..................
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..................
|
93.5 |
Na hipótese de destruição completa do veículo, a que se refere o subitem 93.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e no caso de furto ou roubo, certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere. (AC) |
ICMS 104/2005 |
A partir de 24-10-2005 |
NOTA 1 O Convênio ICMS 104/2005, de 30-9-2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2005, de 21-10-2005, DO-U de 24-10-2005. (AC) |
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..................
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......................................................................................
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..................
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..................
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134 |
As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004. |
ICMS 56/2005 |
A partir de 22-7-2005 |
134.1 |
O benefício de que trata este item condiciona-se: |
II fica acrescentado o item 42 ao Caderno II do Anexo I, com a seguinte redação:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
..................
|
......................................................................................
|
..................
|
..................
|
42 |
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. |
ICMS 89/2005 |
A partir de |
NOTA 1 O Convênio ICMS 89/2005, de 17 de agosto de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 9/2005, de 9-9-2005, DO-U de 12-9-2005. |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
NOTA: Acreditamos que houve equívoco da imprensa oficial na publicação deste Ato, tendo em vista que o item 134 do Anexo I, Caderno I, consta, com textos distintos, neste Decreto e no Decreto 26.532, de 13-1-2006, também divulgado neste Informativo.
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