Trabalho e Previdência
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.060, DE 26-9-2000
  (DO-U DE 27-9-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO 
  Alteração 
  Reajuste
  CUSTEIO 
  Alteração
Fixa 
  o percentual de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência 
  Social, altera as normas
  de benefício e custeio, bem como estabelece critérios para a consolidação, 
  assunção
  e refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária 
  de responsabilidade dos Municípios.
  Altera e revoga os dispositivos que menciona.
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de Lei: 
  Art. 1º  Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta 
  e um por cento. 
  Parágrafo único  Para os benefícios concedidos pela Previdência 
  Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput 
  dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida 
  Provisória. 
  Art. 2º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, de 24 
  de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 38 ........................................................................................................................................................................     
  
  ....................................................................................................................................................................................     
  
  § 10  O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta 
  de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos 
  de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos 
  Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 
  e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente 
  à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após 
  a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério 
  da Fazenda. 
   ...................................................................................................................................................................................    
  
  § 12  O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em 
  que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorizem a retenção 
  do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente 
  às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior 
  ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 
  § 13  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula 
  em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção 
  pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais 
  ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida 
  previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do 
  FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento 
  e das obrigações previdenciárias correntes. 
  § 14  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações 
  à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação 
  no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 
  deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou 
  compensação de eventuais diferenças. (NR) 
  Art. 102 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para 
  o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência 
  Social. 
  Parágrafo único  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição 
  em decorrência da alteração do salário mínimo será 
  descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o 
  caput. (NR) 
  Art. 3º  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 41  Os valores dos benefícios em manutenção 
  serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo 
  com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, 
  com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: 
  
  I  preservação do valor real do benefício; 
  ...................................................................................................................................................................................     
  
  III  atualização anual; 
  IV  variação de preços de produtos necessários e relevantes 
  para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. 
  
  ...................................................................................................................................................................................     
  
  § 8º  Para os benefícios que tenham sofrido majoração 
  devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento 
  deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, 
  de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência 
  e Assistência Social. 
  § 9º  Quando da apuração para fixação do 
  percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices 
  que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, 
  divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
  (IBGE) ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, 
  na forma do regulamento. (NR) 
  Art. 96  ....................................................................................................................................................................    
  
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  IV  o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade 
  de filiação à Previdência Social só será contado 
  mediante indenização da contribuição correspondente ao período 
  respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula 
  cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 
  (NR) 
  Art. 134  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para 
  o reajustamento dos valores dos benefícios. (NR) 
  Art. 4º  A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a 
  vigorar acrescida do seguinte artigo: 
  Art. 2º-A  O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 
  poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações 
  continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas 
  de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro 
  de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, 
  ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder 
  ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência 
  de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social. 
  Parágrafo único  O Poder Executivo regulamentará as ações 
  continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de 
  trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999. (NR) 
  Art. 5º  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, 
  de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 1º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
  até 29 de setembro de 2000, poderão optar pela amortização 
  de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 
  oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações 
  acessórias, até a competência junho de 2000, mediante o emprego 
  de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados 
  (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios 
  (FPM). 
  § 1º  As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão 
  optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, 
  até a competência junho de 2000, de suas autarquias e das fundações 
  por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo 
  de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais 
  do FPM referidos no caput. 
  § 2º  Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do 
  respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se 
  refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, 
  as dívidas constituídas até a competência junho de 2000 
  para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, 
  mantendo-se os critérios de atualização e incidência de 
  acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza. 
  § 3º - A inclusão das dívidas das sociedades de economia 
  mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa 
  estadual, distrital ou municipal. 
  § 4º  O prazo de amortização será de duzentos 
  e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo 
  e no artigo 3º. 
  § 5º  Na hipótese de aplicação dos limites percentuais 
  a que se refere o parágrafo anterior o saldo remanescente será repactuado 
  ao final do acordo. 
  § 6º  A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, 
  a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação 
  mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição 
  de qualquer outro acréscimo. 
  § 7º  O prazo de amortização nas hipóteses dos 
  §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e 
  seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos. 
  (NR) 
  Art. 2º  ...................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  O parcelamento celebrado na forma deste artigo 
  conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor 
  correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento 
  desta. (NR) 
  Art. 5º  O acordo celebrado com base nos artigos 1º e 
  3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o 
  Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à 
  autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações 
  previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo 
  Fundo de Participação. 
  § 1º  Às parcelas das obrigações previdenciárias 
  correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto 
  nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991. 
  § 2º  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, 
  cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize 
  a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas 
  estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do 
  restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que 
  os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação 
  da amortização prevista no artigo 1º e das obrigações 
  previdenciárias correntes. 
  § 3º  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações 
  à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação 
  no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da 
  cobrança ou restituição ou compensação de eventuais 
  diferenças. 
  § 4º  A amortização referida no artigo 1º desta 
  Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, 
  mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente 
  Líquida Municipal. 
  § 5º  Os valores devidos ao INSS a título de amortização 
  e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação 
  do parágrafo anterior serão repactuados ao final da vigência 
  do acordo previsto neste artigo. 
  § 6º  Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita 
  Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar 
  no 101, de 4 de maio de 2000. (NR) 
  Art. 6º  A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a 
  vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 1º  ...................................................................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................................................................     
  
  III  as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições 
  do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão 
  ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos 
  regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no artigo 6º, 
  inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros 
  gerais; 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  X  vedação de inclusão nos benefícios, para efeito 
  de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias 
  pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em 
  comissão ou do local de trabalho. 
  § 1º  Fica vedada a constituição e manutenção 
  de regime próprio de previdência social pelos Municípios que 
  não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida 
  por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências 
  constitucionais da União. 
  § 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica 
  aos Municípios que tenham constituído regime próprio de previdência 
  social destinado a atender servidor público titular de cargo efetivo até 
  a data anterior à publicação desta Lei. (NR) 
  Art. 1º-A  O servidor público titular de cargo efetivo 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar 
  dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência 
  social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, 
  com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao 
  regime de origem. (NR) 
  Art. 2º  ..................................................................................................................................................................     
  
  ...............................................................................................................................................................................     
  
  § 3º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
  publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
  demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias 
  e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes 
  gerais, de forma desagregada: 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  IV  o valor da despesa total com pessoal civil e militar; 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  VIII  o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência 
  social. 
  § 4º  Os Municípios com população inferior a 
  cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até 
  trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado 
  no parágrafo anterior. 
  § 5º  Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes 
  ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de 
  despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre 
  que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa 
  acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados 
  nesta Lei. 
  § 6º  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento 
  de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos 
  neste artigo. (NR) 
  Art. 2º-A  Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2001, 
  a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do artigo 2º desta 
  Lei. (NR) 
  Art. 5º  .................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  Fica vedada a concessão de aposentadoria 
  especial, nos termos do § 4º, do artigo 40, da Constituição 
  Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. 
  (NR) 
  Art. 7º  ................................................................................................................................................................     
  
  ..............................................................................................................................................................................     
  
  IV  suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral 
  de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio 
  de 1999. (NR) 
  Art. 9º  .................................................................................................................................................................     
  
  ...............................................................................................................................................................................     
  
  III  a apuração de infrações, por servidor credenciado, 
  e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos 
  casos previstos no artigo 8º desta Lei. 
  Parágrafo único  A União, os Estados, o Distrito Federal 
  e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e 
  Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime 
  próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto 
  no artigo 6º desta Lei. (NR) 
  Art. 7º  A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar 
  acrescida do seguinte artigo: 
  Art. 8º-A  A compensação financeira entre os regimes 
  próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito 
  Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de 
  tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições 
  desta Lei. (NR) 
  Art. 8º  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado 
  a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 
  1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070, 
  de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas 
  e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação 
  continuada mantidos pela Previdência Social. 
  Art. 9º  A diferença apurada com a aplicação do disposto 
  no artigo anterior será paga aos beneficiários até 31 de outubro 
  de 2000. 
  Art. 10  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 11  Revogam-se o parágrafo único do artigo 56 e o artigo 
  101 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º e 2º 
  do artigo 41, o caput do artigo 95 e os artigos 144 a 147 da Lei nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, os artigos 7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 
  9.711, de 20 de novembro de 1998, e o inciso I do artigo 6º da Lei nº 
  9.717, de 27 de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
ANEXO 
  
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM
  AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
|   DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO  | 
         
          REAJUSTE  | 
    
|   até junho/1999  | 
        5,81  | 
    
|   em julho/1999  | 
        5,31  | 
    
|   em agosto/1999  | 
        4,82  | 
    
|   em setembro/1999  | 
        4,33  | 
    
|   em outubro/1999  | 
        3,84  | 
    
|   em novembro/1999  | 
        3,35  | 
    
|   em dezembro/1999  | 
        2,86  | 
    
|   em janeiro/2000  | 
        2,38  | 
    
|   em fevereiro/2000  | 
        1,90  | 
    
|   em março/2000  | 
        1,42  | 
    
|   em abril/2000  | 
        0,95  | 
    
|   em maio/2000  | 
        0,47  | 
    
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