Espírito Santo
DECRETO
1.623-R, DE 27-1-2006
(DO-ES DE 30-1-2006)
ICMS
CARNE
Base de Cálculo –
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à concessão de benefícios
fiscais nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes
do abate de aves, bois, búfalos, cabras, ovelhas, porcos, coelhos e lebres,
com efeitos a partir de 1-2-2006.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto
1.090-R/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70 – (...)
(...)
XLVII – em cem por cento (Convênio ICMS 89/2005):
a) nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes
do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino
e suínos, devendo ser estornado o crédito do imposto relativo
às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para
a sua fabricação; e
b) nas saídas internas com os demais produtos industrializados resultantes
do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino
e suínos, desde que produzidos neste Estado, devendo ser estornado o
crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos
ou dos insumos utilizados para a sua fabricação;
XLVIII – nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados
ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária
seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo
o crédito do imposto relativo às aquisições dos
produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado
ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/2005).
(...) ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Art. 3º – Fica revogado o inciso XXXI do artigo 107 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
– Secretário de Estado da Fazenda)
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