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Santa Catarina

Decreto 3933/2006

04/02/2006 13:26:23

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DECRETO 3.933, DE 11-1-2006
(DO-SC DE 11-1-2006)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Transmissão dos Dados da Nota Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-SC, relativamente a transmissão eletrônica dos dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria da Fazenda pelos contribuintes fabricantes e comerciantes de cigarros e comerciantes de combustíveis, exceto TRR e lubrificantes.
Acréscimo do artigo 37-A ao Anexo 5 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

• Transmissão até 30-6-2006 é opcional

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.039 – O Anexo 5 fica acrescido do artigo 37-A com a seguinte redação:
“Art. 37-A – Os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal) deverão transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda:
I – 16004/01 (Fabricante de Cigarros);
II – 51373/02 (Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos); e
III – 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo – Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes).
§ 1º – A transmissão eletrônica de que trata este artigo deverá ser realizada simultaneamente à emissão da Nota Fiscal impressa, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda junto à sua página oficial na internet;
§ 2º – Para as finalidades do disposto neste artigo o contribuinte deverá, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, providenciar seu cadastramento.
§ 3º – A obrigatoriedade prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes autorizados a emitir seus documentos fiscais por processamento eletrônico de dados.
§ 4º – A transmissão eletrônica do documento fiscal substitui, para todo os efeitos, a obrigatoriedade de emissão da via impressa respectiva destinada ao Fisco do Estado de Santa Catarina.
§ 5º – No caso de impossibilidade técnica para a realização da transmissão eletrônica, em caráter excepcional, poderá esta vir a ser realizada em momento posterior, quando o sistema retornar à normalidade.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, caso não seja possível a transmissão dos dados antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o transporte da mercadoria deverá se fazer acompanhar também de via destinada ao Fisco do Estado de Santa Catarina, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal.
§ 7º – Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições e os requisitos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 8º – A transmissão eletrônica de dados de que trata o caput será opcional até 30 de junho de 2006.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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