Santa Catarina
DECRETO
3.933, DE 11-1-2006
(DO-SC DE 11-1-2006)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Transmissão dos Dados da Nota Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-SC, relativamente a transmissão eletrônica dos
dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria da Fazenda pelos contribuintes
fabricantes e comerciantes de cigarros e comerciantes de combustíveis,
exceto TRR e lubrificantes.
Acréscimo do artigo 37-A ao Anexo 5 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
DESTAQUES
• Transmissão até 30-6-2006 é opcional
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.039 O Anexo 5 fica acrescido do artigo 37-A com
a seguinte redação:
Art. 37-A Os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos
da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal)
deverão transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal
à Secretaria de Estado da Fazenda:
I 16004/01 (Fabricante de Cigarros);
II 51373/02 (Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos);
e
III 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina
e Demais Derivados de Petróleo Exceto Transportador Retalhista (TRR)
e Lubrificantes).
§ 1º A transmissão eletrônica de que trata este artigo
deverá ser realizada simultaneamente à emissão da Nota Fiscal
impressa, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria
de Estado da Fazenda junto à sua página oficial na internet;
§ 2º Para as finalidades do disposto neste artigo o contribuinte
deverá, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda,
providenciar seu cadastramento.
§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo somente se aplica
aos contribuintes autorizados a emitir seus documentos fiscais por processamento
eletrônico de dados.
§ 4º A transmissão eletrônica do documento fiscal
substitui, para todo os efeitos, a obrigatoriedade de emissão da via impressa
respectiva destinada ao Fisco do Estado de Santa Catarina.
§ 5º No caso de impossibilidade técnica para a realização
da transmissão eletrônica, em caráter excepcional, poderá
esta vir a ser realizada em momento posterior, quando o sistema retornar à
normalidade.
§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não seja
possível a transmissão dos dados antes da saída da mercadoria
do estabelecimento, o transporte da mercadoria deverá se fazer acompanhar
também de via destinada ao Fisco do Estado de Santa Catarina, que poderá
ser substituída por cópia reprográfica da primeira via da Nota
Fiscal.
§ 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá
as condições e os requisitos necessários ao cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 8º A transmissão eletrônica de dados de que trata
o caput será opcional até 30 de junho de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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