Minas Gerais
DECRETO
12.291, DE 30-1-2006
(DO-Belo Horizonte DE 31-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SERVIÇO MUNICIPAL
Preços –
Município de Belo Horizonte
Modifica
a relação dos preços dos serviços prestados pelo
Município de Belo Horizonte, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 9.687, de 21-8-98 (Informativo
34/98).
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a que lhe confere o inciso XVI do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município e o artigo 40 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 9.687,
de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – Os preços dos serviços fixados para o subitem
14.2 do item 14 do Grupo I, bem como para o subitem 3.14.1.1 do item 3 do Grupo
II correspondem aos valores mínimos a serem cobrados, podendo, para efeito
de processo licitatório, ser definido como critério de julgamento,
no respectivo edital, o melhor preço ofertado em propostas apresentadas
pelos licitantes." (NR)
Art. 2º – O caput do subitem 2.4 e o caput do subitem 2.5 do item
2 do Grupo II do Anexo do Decreto nº 9.687/98 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“II – SERVIÇOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS
DE FINS ECONÔMICOS
(...)
2. Uso de vias, logradouros e passeios públicos para exercício
de atividade econômica:
(...)
2.4. Comercialização de mercadorias em feira permanente, exceto
aquelas do subitem 2.11 deste item:
(...)
2.5. Comercialização de mercadorias em feira eventual, exceto
aquelas do subitem 2.11 deste item:
(...)" (NR)
Art. 3º – O item 2 do Grupo II do Anexo do Decreto nº 9.687/98
passa a vigorar acrescido do subitem 2.11, com a seguinte redação:
“II – SERVIÇOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS
DE FINS ECONÔMICOS
(...)
2. Uso de vias, logradouros e passeios públicos para exercício
de atividade econômica:
(...)
2.11. Programas da Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento:
2.11.1. Feira-livre .....................................................R$
22,00 p/m² p/exercício;
2.11.2. Feira Modelo:
2.11.2.1. Produtos hortifrutigranjeiros ........................R$ 22,00 p/m²,
p/exercício, p/feira;
2.11.2.2. Comida, bebida e outros ............................R$ 25,00 p/m²,
p/exercício, p/feira;
2.11.3. Feira Orgânica .............................................R$
22,00 p/m², p/exercício;
2.11.4. Direto da Roça .............................................R$
22,00 p/ponto de comercialização, p/exercício;
2.11.5. Programa Abastecer ....................................R$ 20,00 p/m²,
p/ponto de comercialização, p/exercício;
2.11.6. Programa Comboio do Trabalhador ................R$ 20,00 p/m²,
p/roteiro de comercialização, p/exercício;
2.11.7. Demais dependências e espaços públicos licitados
após a inclusão deste subitem 2.11, conforme Edital.
Obs.: Os espaços públicos licitados após a inclusão
deste subitem 2.11 terão o preço público fixado na proposta
do licitante, não sendo nunca inferior ao disposto neste Anexo."
(AC)
Art. 4º – O item 3 do Grupo II do Anexo do Decreto nº 9.687/98
passa a vigorar acrescido do subitem 3.13, com a seguinte redação:
“II – SERVIÇOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS
DE FINS ECONÔMICOS
(...)
3. Uso de dependências públicas:
(...)
3.13. Programas da Secretaria Municipal Adjunta de Abastecimento:
3.13.1. Mercado Distrital do Cruzeiro, Mercado Distrital de Santa Tereza, Central
de Abastecimento Municipal, Feira Coberta do Padre Eustáquio e Mercado
Municipal da Lagoinha:
3.13.1.1. Box .........................................................R$ 12,00
p/m², p/mês;
3.13.1.2. Lojas........................................................R$ 20,00
p/m², p/mês;
3.13.1.3. Área Especial ...........................................R$
12,00 p/m², p/mês;
3.13.1.4. Armazenagem e depósito ..........................R$ 4,00 p/m²,
p/mês;
3.13.1.5. Área aberta, de mesas ..............................R$ 6,00
p/m², p/mês;
3.13.1.6. Área fechada, de mesas ............................R$.10,00
p/m², p/mês;
3.13.1.7. Setor Atacadista:
3.13.1.7.1. Módulo ..................................................R$
1,00 p/dia ou R$ 30,00 p/mês;
3.13.1.7.2. Lojas .....................................................R$ 10,00
p/m², p/mês;
3.13.2. Demais dependências e espaços públicos licitados
após a inclusão deste subitem 3.13, conforme Edital.
Obs.: Os espaços públicos licitados após a inclusão
deste subitem 3.13 terão o preço público fixado na proposta
do licitante, não sendo nunca inferior ao disposto neste Anexo."
(AC)
Art. 5º – O item 3 do Grupo II do Anexo do Decreto nº 9.687/98
passa a vigorar acrescido do subitem 3.14, com a seguinte redação:
“II – SERVIÇOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS
DE FINS ECONÔMICOS
(...)
3. Uso de Dependências Públicas:
(...)
3.14. Shoppings Populares Caetés/PBH e Tocantins/PBH:
3.14.1. Instalação de boxes:
3.14.1.1. Valor relativo ao aluguel dos boxes .............R$ 220,00 p/mês;
3.14.2. Utilização de Instalações Sanitárias:
3.14.2.1. Uso do sanitário ........................................R$
0,30 p/pessoa.
Obs.: O preço de que trata o subitem 3.14.1.1 será cobrado por
empreendedor popular devidamente credenciado pela Gerência Regional de
Centros de Comércio Popular Centro-Sul, além das despesas comuns
que serão rateadas pela área total ocupada por cada empreendedor."
(AC)
Art. 6º – O vencimento do preço estabelecido no subitem 3.14.1.1
dar-se-á no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do uso do boxe.
Art. 7º – Os preços fixados pelos artigos 3º e 4º
deste Decreto referem-se ao exercício de 2005, sendo que a partir do
exercício de 2006 serão atualizados nos moldes ditados pelos §§
1º e 3º do artigo 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000,
cujo percentual de atualização aplicável já se encontra
previsto no artigo 1º do Decreto nº 12.275, de 30 de dezembro 2005.
Art. 8º – O subitem 3.12.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto
9.687/98 passa a vigorar acrescido da seguinte observação:
“Obs.: O preço de que trata o subitem 3.12.1.1 terá o seu
valor alterado para R$ 0,30 por pessoa, quando esta for permissionária
ou funcionária do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro,
desde que devidamente identificada como tal.” (AC)
Art. 9º – Ficam revogados os subitens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.8, 3.9,
3.10 e 3.11, todos do item 3 do Grupo II do Anexo do Decreto nº 9.687/98.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto os artigos 2º a 4º, que retroagem seus efeitos a 1º de
janeiro de 2005, e o artigo 5º, que retroage seus efeitos a 1º de
janeiro de 2006. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)
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