Santa Catarina
DECRETO
3.930, DE 11-1-2006
(DO-SC DE 11-1-2006)
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Rodovias Estaduais
RODOVIAS
Publicidade Utilização
Regulamenta a Lei 13.516, de 4-10-2005 (Informativo 42/2005), que dispõe sobre a cobrança em relação à exploração e à utilização das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao estado, pavimentadas ou não, por empresa concessionária de serviço público, por empresa privada ou particulares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,
e em conformidade com o artigo 12, da Lei Estadual nº 13.516, de
4 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º A regulamentação da Lei Estadual nº 13.516,
de 4 de outubro de 2005, é consubstanciada nos termos deste Decreto, o
qual dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização,
a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes
às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Santa Catarina,
por empresas concessionárias de serviço público, por empresas
privadas e por particulares.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art.
2º A utilização e a ocupação das faixas de domínio
e áreas adjacentes das rodovias estaduais e federais delegadas reger-se-ão
por este Decreto, pela Lei Estadual nº 13.516, de 4 de outubro de 2005,
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), Lei Federal nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (Plano Nacional
de Viação), Lei Complementar Estadual nº 244, de 30 de janeiro
de 2003 (Criação do DEINFRA), Decreto Estadual nº 1.678, de 15
de abril de 2004 (Regimento Interno do DEINFRA), e Diretrizes para Implantação
de Instalações ou Obras de Terceiros Públicos ou Particulares
nas Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais.
Art. 3º Compete, no âmbito interno do Departamento Estadual
de Infra-Estrutura (DEINFRA), à Diretoria de Operações, coordenar,
fiscalizar e supervisionar a utilização, exploração e comercialização
da faixa de domínio e das áreas adjacentes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIçõES
Art.
4º São consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes
definições:
I faixa de domínio: é a área de terras determinada legalmente
por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário, sendo ou não
desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade
exigida no projeto de engenharia rodoviária. Nas rodovias em uso e que
foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto
de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área
contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15
(quinze) metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término;
II área adjacente (faixa non aedificandi): é a faixa
de terras com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que
define a faixa de domínio da estrada, estabelecida pela Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, ratificada pela Lei Estadual nº 6.063,
de 24 de maio de 1982; e
III acesso de serviço: acesso a postos de serviços com atividade
comercial, industrial e a propriedades multifamiliares.
CAPÍTULO III
DA PERMISSãO DE USO
Art.
5º Compete ao DEINFRA, coordenar, fiscalizar e supervisionar as
ações relativas à utilização, exploração
e comercialização, por meio de Termo de Permissão Especial de
Uso Oneroso, da faixa de domínio para instalação de:
I adutoras e redes de esgoto;
II dutos (gasodutos, oleodutos e polidutos);
III linhas de transmissão ou distribuição de energia ou
de comunicação;
IV bases de antenas de comunicação;
V áreas adjacentes;
VI tubulações diversas; e
VII outras que o DEINFRA venha a autorizar.
Art. 6º A permissão de uso será concedida em caráter
intransferível, por prazo certo e renovável por períodos determinados.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAçãO
Art.
7º Compete ao DEINFRA coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações
relativas à utilização, exploração e comercialização,
por meio de autorização de uso oneroso, da faixa de domínio para
instalação de:
I engenhos publicitários;
II panfletagem em pedágios;
III armários outdoor;
IV pequenos comércios e áreas de estacionamento; e
V acessos de serviços.
Parágrafo único Engenho publicitário é a forma de
comunicação visual constituída por símbolos, imagens, desenhos
ou mensagens em qualquer idioma, visando a divulgação de produtos
comerciais específicos ou informação de interesse público.
Art. 8º A autorização de uso oneroso será concedida
em caráter intransferível, por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável
por igual período.
Art. 9º A instalação de dispositivos visuais, por qualquer
meio físico destinado a informe publicitário, propaganda ou indicativo,
cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia,
está sujeita à prévia autorização do DEINFRA, através
de sua Diretoria de Operações.
Parágrafo único O DEINFRA regulamentará, em instrução
técnica específica, tipos de engenhos publicitários para fins
de aplicação do presente Decreto.
Art. 10 A utilização da faixa de domínio para exploração
publicitária será autorizada em cumprimento do Programa Estadual de
Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio
das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual e respeitados os seguintes
requisitos:
I não veicular publicidade de estabelecimentos cujo acesso para
a rodovia seja irregular ou clandestino;
II não veicular publicidade com bebidas alcoólicas, cigarros
ou quaisquer outros produtos nocivos à saúde, bem como que contenham
expressões, desenhos, fotos ou imagens inconvenientes ou contrários
à ética, à moral e aos bons costumes;
III não impedir a visualização de pontos de destacado
valor paisagístico, assim reconhecidos pelo poder público ou especificados
pelo DEINFRA;
IV não utilizar terrenos que apresentem processo de deslizamento;
V
não sacrificar espécies vegetais legalmente protegidas ou que
possam contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico
ou o meio ambiente;
VI não utilizar como cores de fundo as de sinalização
de trânsito e não empregar formas ou expressões que aludam à
sinalização de trânsito;
VII não inscrever ou aplicar engenhos publicitários em árvores
ou qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras,
postes, barrancos, pedras e outros;
VIII os engenhos publicitários deverão ser esteticamente adequados
ao ambiente em que vierem a ser exibidos, apresentando bom acabamento em todo
o conjunto; e
IX os engenhos publicitários não poderão ser móveis
ou iluminados por luz intermitente capaz de ofuscar ou prejudicar a visão
do motorista ou interferir na sinalização de trânsito.
Parágrafo único O DEINFRA exigirá a retirada dos dispositivos
de publicidade visual que não observem os requisitos previstos neste artigo.
Art. 11 Propagandas político-partidárias poderão ser colocadas,
observada a legislação eleitoral e as disposições deste
Decreto.
Art. 12 Os dispositivos visuais, instalados em áreas adjacentes
à rodovia, estão obrigados à prévia autorização
do DEINFRA, após pedido e análise técnica do projeto de instalação,
com observação dos requisitos previstos no artigo 11 deste Decreto.
Art. 13 Os autorizados, cujos equipamentos e anúncios vierem a ficar
em desacordo pela implantação de intersecções, obras-de-arte,
alargamento ou duplicação de rodovia e outras alterações
técnicas necessárias, terão seus dispositivos removidos e as
autorizações revogadas, não sendo devido quaisquer valores a
título indenizatório.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAçãO
Art.
14 A permissão especial de uso ou autorização de uso oneroso
deverá atender aos seguintes requisitos:
I requerimento do interessado ao DEINFRA, descrevendo o tipo de ocupação
e a localização da mesma, acompanhado do respectivo projeto para execução
dos serviços, que deverá ser apresentado em conformidade com as instruções
específicas;
II cópia do expediente que autorizou os trabalhos de elaboração
do projeto (atestado de viabilidade); e
III guia de recolhimento da taxa de serviços, conforme valores fixados
para análise de projetos.
Art. 15 Atendidos os requisitos previstos no artigo anterior, será
efetuada a análise e aprovação técnica do projeto apresentado,
pela Superintendência de Obras e Operação de Rodovias e pela
Diretoria de Operações. Uma vez aceito o projeto, será elaborada
minuta do Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização Especial
de Uso Oneroso para homologação pelo Conselho Administrativo do DEINFRA.
§ 1º Após a lavratura do Termo de Permissão Especial
de Uso o interessado terá um prazo de até 30 (trinta) dias para início
dos serviços.
§ 2º O não cumprimento do prazo implicará nova solicitação
de Análise e Aprovação de Projeto, em conformidade com o disposto
nos artigos 10 e 11, dos procedimentos, constantes das Diretrizes para Implantação
de Instalações ou Obras de Terceiros, Públicos ou Particulares,
nas Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais.
Art. 16 Quando o projeto de implantação de determinado uso,
seja por ocupação longitudinal ou por ocupação transversal,
englobar o compartilhamento de instalação já existente, o requerente,
obrigatoriamente, deverá fazer constar no pedido e no projeto a anuência
do Concessionário ou Permissionário, obedecido o regramento constante
no presente Decreto, inclusive o pagamento da remuneração como instalação
nova.
§ 1º O Permissionário que consentir na utilização
de suas instalações por terceiro, sem a prévia e expressa autorização
do DEINFRA, sujeitar-se-á as penalidades descritas no artigo 38, sem prejuízo
das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular.
§ 2º Os casos especiais serão estudados e definidos pelo
Diretor de Operações do DEINFRA.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAçãO
Art.
17 A Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso
será remunerada na forma prevista na Tabela anexa à Lei Estadual nº
13.516, de 4 de outubro de 2005.
Art. 18 A remuneração pela ocupação da faixa de domínio
será mensalmente reajustada pela variação do IGP-M, fixado pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Art. 19 O pagamento da remuneração anual pela ocupação
da faixa de domínio deverá ser efetuado após a assinatura do
respectivo Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização
de Uso Oneroso, nas condições previstas neste Termo, depositado na
Conta nº 922001-4, Agência 068-0, do Banco do Estado de Santa Catarina
S.A. (BESC).
Art. 20 Para os acessos às propriedades lindeiras canalizados às
vias marginais, não será cobrada a remuneração pela utilização
da faixa de domínio.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAçãO DAS FAIXAS DE DOMíNIO
Art.
21 A supervisão, exploração e comercialização
das faixas de domínio será exercida pelo DEINFRA ou, conforme permissivo
legal disposto no inciso VI, do artigo 4º da Lei Complementar Estadual
nº 244, de 30 de janeiro de 2003, a quem este delegar, nos termos da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respeitado o regramento do Programa
Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de
Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual.
Art. 22 A fiscalização das faixas de domínio e áreas
adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias
sob concessão será exercida pelo DEINFRA através das Superintendências
Regionais de Obras e Operação de Rodovias, com o apoio da Policia
Militar Rodoviária ou, quando for o caso, da Polícia Rodoviária
Federal, mediante convênio, devendo o DEINFRA:
I manter postos de vigilância ostensiva;
II aplicar multas, se for o caso;
III embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo
com este Decreto; e
IV apreender ou remover quaisquer bens, inclusive dispositivo visual,
tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho,
que estejam em desacordo com este Decreto ou com as Recomendações
Técnicas do DEINFRA, independentemente da aplicação de multa,
se for o caso.
§ 1º Os agentes incumbidos da fiscalização têm
livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em
que devam atuar, devendo estar munidos de documento de identificação.
§ 2º Nos casos de resistência ou desacato no exercício
de suas funções, os agentes incumbidos da fiscalização poderão
requisitar apoio policial.
CAPÍTULO VIII
DA NOTIFICAçãO E DA AUTUAçãO
Art.
23 O titular da Permissão Especial de Uso ou Autorização
de Uso Oneroso, quando da implantação de seus respectivos projetos,
que utilizar a faixa de domínio ou área adjacente em desconformidade
com o projeto aprovado pelo DEINFRA, das disposições constantes neste
Decreto e especificações técnicas exaradas pelo Programa Estadual
de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio
das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual, será notificado, por
escrito, para corrigir as irregularidades apontadas, no prazo estipulado pela
Fiscalização.
Art.
24 Transcorrido o prazo descrito no artigo anterior sem que a irregularidade
tenha sido sanada, ensejará a lavratura de auto de infração,
nos termos dos artigos 25 e seguintes.
Art. 25 Ocorrendo infração aos dispositivos deste Decreto,
lavrar-se-á o Auto de Infração, do qual constará:
I tipificação da infração;
II local, data e hora do registro da ocorrência;
III características da irregularidade;
IV identificação do infrator;
V identificação do órgão autuador;
VI identificação e assinatura do agente autuador;
VII identificação e assinatura do infrator, sempre que possível;
e
VIII outros elementos julgados necessários à sua caracterização.
Art. 26 Lavrado o Auto de Infração, o infrator será notificado
para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
seu recebimento.
Parágrafo único Será expedida notificação ao
proprietário do equipamento ou do imóvel, por remessa postal ou outro
meio hábil que assegure ciência da infração.
Art. 27 Interposta defesa da autuação, esta será dirigida
ao Diretor de Operações do DEINFRA, podendo ser protocolada na Superintendência
Regional de Obras e Operação de Rodovias do DEINFRA responsável
pela rodovia onde ocorreu a infração.
Art. 28 Compete ao Diretor de Operações, através de comissão
previamente designada, julgar em primeira instância, a defesa, notificando
o interessado sobre a decisão, através da Superintendência Regional
de Obras e Operação de Rodovias, responsável pela autuação.
Art. 29 Acolhida a defesa da autuação, o Auto de Infração
será cancelado.
Art. 30 Em caso de não acolhimento da defesa ou de seu não
exercício no prazo legal, o Diretor de Operações aplicará
a penalidade, expedindo a respectiva notificação, para pagamento
da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá constar os dados
definidos no artigo 25 e a comunicação do não acolhimento da
defesa, quando for o caso.
Art. 31 Da imposição da penalidade caberá recurso, com
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
decisão pelo infrator, e será encaminhado ao Conselho Administrativo
do DEINFRA, que decidirá de forma definitiva.
Art. 32 Acolhido o recurso da aplicação da penalidade, o Auto
de Infração será cancelado.
Art. 33 Em caso de não acolhimento do recurso, o infrator deverá
efetuar o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da intimação da decisão definitiva que julgou procedente o Auto
de Infração.
Art. 34 Compete à Superintendência Regional de Obras e Operação
de Rodovias responsável pela autuação, ou a quem o DEINFRA delegar,
a notificação ao infrator, bem como executar a aplicação
da penalidade imposta.
Art. 35 O não pagamento da multa no prazo legal implicará a
imediata revogação da Permissão Especial de Uso ou Autorização
de Uso Oneroso.
Parágrafo único O não pagamento da multa ensejará
sua inscrição em dívida ativa e seu encaminhamento para cobrança
judicial.
Art. 36 Revogada a Permissão Especial de Uso ou Autorização
de Uso Oneroso, o titular do respectivo Termo deverá promover a retirada
dos equipamentos da faixa de domínio, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena do DEINFRA removê-los e cobrar do infrator os
custos incidentes.
Parágrafo único O material resultante da demolição
ficará à disposição do proprietário pelo prazo de 30
(trinta) dias, nas dependências da Superintendência, findo o qual,
não sendo retirado, será destruído ou doado à instituição
sem fins lucrativos.
Art. 37 O pagamento da multa não desobriga o infrator de cumprimento
da norma cuja violação resultou na aplicação da penalidade.
Persistindo a irregularidade, ensejará a revogação da Permissão
Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art.
38 Pelo descumprimento de qualquer uma das disposições constantes
neste Decreto, especificações técnicas exaradas pelo Programa
Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de
Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual ou implantação
dos respectivos projetos em desconformidade com o projeto aprovado pelo DEINFRA,
a permissionária ou autorizada ficará sujeita à aplicação
de penalidade.
§ 1º A Permissionária ou Autorizada sujeita-se às
seguintes penalidades:
I advertência, por escrito; e
II multa sobre o valor anual atualizado do Termo Especial de Permissão
de Uso ou Autorização de Uso Oneroso de:
a) 100% (cem por cento), se permitir o compartilhamento da infra-estrutura sem
a prévia autorização do DEINFRA;
b) 10% (dez por cento), se não forem adotadas e cumpridas as condições
estabelecidas no presente Decreto ou no Termo Especial de Permissão de
Uso e Autorização de Uso Oneroso;
c) 10% (dez por cento), se proceder com atraso no cumprimento de prazos para
execução das obrigações constantes no Termo de Permissão
Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, inclusive de caráter
financeiro;
d) 10% (dez por cento), se utilizar área não identificada em projeto;
e) 10% (dez por cento), se comprometer à segurança da via ou as condições
de trafegabilidade local;
f) 10% (dez por cento), se não adotar providências referentes à
sinalização adequada, quando for o caso;
g) 10% (dez por cento), se houver retirada de material do solo da faixa de domínio;
e
h) 5% (cinco por cento), se for dada destinação diversa à ocupação
da faixa de domínio daquela estipulada na Autorização de Uso
Oneroso.
§ 2º A multa dobrará a cada caso de reincidência,
não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor anual atualizado
do Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso,
para as penalidades previstas nas alíneas b a h,
e a 3 (três) vezes o valor anual atualizado do Termo de Permissão
Especial de Uso Oneroso ou Autorização de Uso Oneroso para a penalidade
prevista na alínea a.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
39 É de responsabilidade dos proprietários a conservação
dos equipamentos e dos dispositivos instalados na faixa de domínio e nos
terrenos adjacentes, cabendo-lhes, inclusive, as despesas de indenização
decorrente de eventuais prejuízos causados ao DEINFRA e a terceiros.
Parágrafo único Ao concluir a obra de acesso ou implantação
de redes, o interessado deverá comunicar por escrito ao DEINFRA que o projeto
foi executado.
Art. 40 O interessado contratará seguro de responsabilidade civil
para cobertura de evento em virtude das atividades decorrentes da implantação
e utilização da faixa de domínio, que possam demandar indenizações.
Art. 41 O DEINFRA fica isento de toda e qualquer responsabilidade por
eventuais danos, prejuízos materiais e pessoais ou acidentes que venham
a ocorrer, relacionados direta ou indiretamente com a implantação
de obras e serviços, desde que tais obras estejam devidamente sinalizadas.
Art.
42 É de responsabilidade do titular da Autorização de
Uso Oneroso do acesso à rodovia, mantê-lo em bom estado de conservação,
bem como as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento,
as edificações e demais componentes do complexo respectivo.
Art. 43 O interessado arcará com todos os custos diretos e indiretos
referentes ao objeto da permissão ou autorização de uso, inclusive
obras de implantação, manutenção e conservação,
bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários
e comerciais.
Art. 44 Quando o DEINFRA, por força de obras de melhoramentos, como
alargamento das pistas, pavimentação, construção de variantes
e outros, necessitar remover a posteação, dutos ou qualquer outro
equipamento, e alterar suas condições geométricas, o titular
da permissão ou autorização de uso tomará todas as medidas
necessárias para tanto, correndo por sua conta as despesas decorrentes
do remanejamento.
Art. 45 As pessoas contratadas, pelo titular da permissão ou autorização
de uso, para a execução dos serviços de implantação,
manutenção ou conservação, não terão vínculo
empregatício ou funcional com o DEINFRA e deverão ser facilmente identificadas
através de crachás e portarem colete refletivo.
Art. 46 O empregado ou contratado, cuja permanência nos serviços
for considerado pelo DEINFRA impróprio ou inconveniente, a qualquer título,
deverá ser afastado imediatamente.
Art. 47 A limpeza, a roçada e a preservação do meio ambiente
nos espaços da faixa de domínio são de responsabilidade do DEINFRA
mediante regramento específico contido no Programa Estadual de Gerenciamento
Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias
do Sistema Rodoviário Estadual.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS
Art.
48 Os requerimentos para adequação das permissões existentes
até a data da publicação da Lei Estadual nº 13.516, de 4
de outubro de 2005 deverão ser dirigidos ao Diretor de Operações
do DEINFRA no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da publicação deste Decreto, sob pena de sua imediata revogação
após o transcurso do prazo referido sem a apresentação do requerimento
de regularização.
Art. 49 As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas
ou em execução, ou equipamentos de sua propriedade já implantados
nas faixas de domínio, ainda que de forma irregular, deverão, de forma
imediata, regularizar, perante o DEINFRA, a respectiva ocupação ou
afastar-se voluntariamente, sob pena de adoção das medidas legais
cabíveis para a promoção da desocupação forçada
do bem público.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIçõES GERAIS E FINAIS
Art.
50 Ficam definidas as áreas de abrangência das Superintendências
Regionais de Obras e Operação de Rodovias no Programa Estadual de
Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio
das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual, para administração,
gerenciamento comercial e operacional do uso da faixa de domínio, com sistematização
do controle ambiental e vigilância das rodovias abrangidas.
Art. 51 Os recursos oriundos do uso das faixas de domínio das rodovias
e dos terrenos adjacentes terão sua aplicação em serviços,
obras, ações e atividades executadas direta ou indiretamente pela
Autarquia, relacionadas à manutenção e conservação
das rodovias estaduais, por meio de criação de rubrica específica
e obedecida orientação inserta nos mecanismos contábeis e financeiros
próprios do DEINFRA.
Art. 52 Compete à Diretoria de Operações do DEINFRA a
responsabilidade pelo gerenciamento, operação e administração
dos recursos oriundos do uso das faixas de domínio e das áreas adjacentes,
com abertura de conta de receita e despesa específicas, devendo apresentar
histórico anual da aplicação dos recursos ao Conselho Administrativo
do DEINFRA.
Art. 53 Quaisquer benfeitorias realizadas na faixa de domínio, quer
sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sempre com aprovação
prévia do DEINFRA, ficarão incorporadas ao patrimônio do DEINFRA,
a partir da data de sua instalação.
Art. 54 0 Os casos omissos e os caracterizados como emergenciais ou de
excepcionalidade serão submetidos à apreciação do Conselho
Administrativo do DEINFRA.
Art. 55 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado; João Batista Matos;
Mauro Mariani)
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