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Santa Catarina

Decreto 3956/2006

11/02/2006 12:58:36

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DECRETO 3.956, DE 25-1-2006
(DO-SC DE 25-1-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA,
AO TURISMO E AO ESPORTE – SEITEC
Alteração

Estende ao contribuinte substituto tributário que aplicar recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e esportivos, o direito de se apropriar em conta gráfica, a título de crédito, do valor correspondente à aplicação, desde que devidamente inscrito no CCICMS, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 3.115/2005 (Informativo 20/2005).

DESTAQUES

  • Benefício não alcança o ICMS devido por diferencial de alíquota

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O § 6º do artigo 31 do Decreto nº 3.115 de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – ......................................................................................................................................
§ 6º – O disposto neste artigo se aplica nas operações praticadas por substituto tributário, desde que o sujeito passivo seja devidamente inscrito no CCICMS de Santa Catarina.”
Art. 2º – Fica acrescido o § 14 ao artigo 31 do Decreto nº 3.115 de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 31 – ......................................................................................................................................
§ 14º – O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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