Santa Catarina
DECRETO
3.956, DE 25-1-2006
(DO-SC DE 25-1-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA,
AO TURISMO E AO ESPORTE SEITEC
Alteração
Estende
ao contribuinte substituto tributário que aplicar recursos financeiros
em projetos culturais, turísticos e esportivos, o direito de se apropriar
em conta gráfica, a título de crédito, do valor correspondente
à aplicação, desde que devidamente inscrito no CCICMS, com efeitos
desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 3.115/2005 (Informativo
20/2005).
DESTAQUES
Benefício não alcança o ICMS devido por diferencial de alíquota
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996,
e a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, DECRETA:
Art. 1º O § 6º do artigo 31 do Decreto nº 3.115 de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 ......................................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo se aplica nas operações
praticadas por substituto tributário, desde que o sujeito passivo seja
devidamente inscrito no CCICMS de Santa Catarina.
Art. 2º Fica acrescido o § 14 ao artigo 31 do Decreto nº
3.115 de 2005, com a seguinte redação:
Art. 31 ......................................................................................................................................
§ 14º O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido
por diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias destinadas
à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da
Silveira Governador do Estado)
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