Espírito Santo
DECRETO
1.629-R, DE 8-2-2006
(DO-ES DE 9-2-2006)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES
Alteração das Normas
Altera o Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), cujo objetivo é contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, mediante a concessão de benefícios fiscais, com efeitos desde 19-5-2003.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo abaixo enumerado do Decreto nº 1.152-
R, de 16 de maio de 2003, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento
no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), passa a vigorar com a seguinte
alteração:
– o artigo 3º:
“Art. 3º – (...)
I – diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior
de máquinas e equipamentos destinados à integração
no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas
operações interestaduais de aquisição de máquinas
e equipamentos destinados à integração no ativo permanente
imobilizado do estabelecimento;
c) incidente nas operações de importação do exterior
de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento
industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea
‘d’;
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas
e equipamentos destinados a empresas vinculadas ao INVEST-ES, para integração
no ativo permanente imobilizado.
(...)
§ 1º – Os benefícios previstos nos incisos II e III poderão
ser fruídos pelo prazo máximo de doze anos.
§ 2º – O imposto diferido na forma do inciso I, ‘a’,
‘b’ e ‘d’ será pago englobadamente com o devido
pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES,
tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas
as limitações previstas no respectivo termo de acordo.”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir 19 de maio de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes –
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário
de Estado da Fazenda; Julio Cesar Carmo Bueno – Secretário de Estado
do Desenvolvimento Econômico e Turismo)
REMISSÃO:
DECRETO 1.152-R/2003
“ (...)
Art. 3º – O INVEST-ES compreende ações de interesse
do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios
fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa
do setor privado, nas seguintes modalidades:
(...)
II – crédito presumido, nas operações interestaduais,
até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;
III – redução de base de cálculo, nas operações
internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor.
(...)
§ 3º – Anualmente, durante o período de fruição,
o saldo desse limite também será atualizado com base na variação
do IGP-DI, até a sua utilização total pelo beneficiário,
respeitado o prazo previsto no § 1º.
(...)”
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