Espírito Santo
DECRETO
1.631-R, DE 8-2-2006
(DO-ES DE 9-2-2006)
ICMS
CAFÉ
Tratamento Fiscal
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Recurso
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente às hipóteses de emissão
do Certificado de origem do ICMS – café cru, à interposição
de recursos no âmbito do processo administrativo-tributário e à
substituição tributária nas prestações de
serviços de transporte que especifica, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 301:
“Art. 301 – (...)
(...)
III – utilização da prestação de serviço
de transporte de café cru, quando o requerente for o tomador do serviço.
(...)” (NR)
II – o artigo 834:
“Art. 834 – (...)
(...)
§ 7º – Para efeito de realização de diligência
determinada pelo órgão julgador de segunda instância, o
processo deverá ser remetido à Gerência Fiscal, a fim de
que seja designado o servidor responsável pela sua realização.”
(NR)
III – o artigo 974:
“Art. 974 – (...)
(...)
§ 3º – Fica atribuída aos estabelecimentos relacionados
nos incisos I a VII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo
ao serviço de transporte rodoviário de cargas referente às
saídas que efetuarem, cumprindo-lhes, na condição de contribuinte
substituto:
I – efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição
tributária, antes da saída da mercadoria, a cada prestação,
utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita
125-2, que deverá acompanhar a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito;
e
II – elaborar e manter à disposição do Fisco, listagem
ou arquivo em meio magnético, em cada período de apuração,
contendo, no mínimo:
a) a identificação contribuinte substituído: nome, endereço
e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;
b) a data;
c) o valor do serviço prestado;
d) o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
(NFST), modelo 7; e
e) o valor do imposto recolhido.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 1º, III, que produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data
de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de
Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“ (...)
Art. 301 – O certificado de origem do ICMS – café cru será
emitido nas seguintes hipóteses:
(...)
Art. 834 – É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão
de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância.
§ 1º – O recurso de que trata este artigo deverá ser
interposto, por intermédio da Agência da Receita Estadual que fizer
a intimação, no prazo de vinte dias, contados da data em que o
sujeito passivo for considerado intimado da decisão.
§ 2º – Se a intimação da decisão for efetuada
por edital, o recurso deverá ser interposto por intermédio da
repartição a que estiver vinculada a autoridade que subscrever
o edital.
§ 3º – A fase recursal não comporta instrução
probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência
para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.
§ 4º – Será permitida à autuada e ao autuante
sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do
órgão julgador de segunda instância.
§ 5º – Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição
do débito em dívida ativa, a decisão condenatória
que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1º.
§ 6º – Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida,
parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento,
com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso
o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito
remanescente.
(...)
Art. 974 – O prazo previsto no artigo 168, XI, para recolhimento do imposto
devido a título de substituição tributária, em relação
às operações subseqüentes com cimento de qualquer
tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III, não se aplica
às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:
(...)”
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