Distrito Federal
DECRETO
26.561, DE 8-2-2006
(DO-DF DE 9-2-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA DO DISTRITO FEDERAL FUNGER-DF
Contribuição
Dispõe sobre a possibilidade de parcelamento de débitos relativos à contribuição para o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), devida pelos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidora enquadrados no regime especial de apuração do ICMS, nos termos do Decreto 25.658, de 10-3-2005 (Informativo 11/2005).
DESTAQUES
•
Pedidos de parcelamento podem ser feitos até 30-3-2006
•
Somente as contribuições devidas até janeiro/2005 podem ser objeto
de parcelamento
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica reaberto, para até 30 de março de 2006, o
prazo de que trata o caput do artigo 4º do Decreto nº 25.658,
de 10 de março de 2005.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
aos débitos parcelados nos termos do artigo 4º do Decreto nº
25.658, de 10 de março de 2005, e do Decreto nº 26.112, de 15 de agosto
de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade