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Rio de Janeiro

Decreto 38223/2006

19/02/2006 08:58:27

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DECRETO 38.827, DE 9-2-2006
(DO-RJ DE 10-2-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
RESTITUIÇÃO
Crédito – Recolhimento Indevido
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aéreo

Altera o Decreto 38.223, de 13-9-2005 (neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a restituição do ICMS ao contribuinte especificado, em forma de créditos a serem transferidos mediante autorização do Fisco.

DESTAQUES

• O imposto a ser restituído teve a sua exigibilidade suspensa pelo STF
• O Decreto 38.827/2006 estabelece que os créditos podem ser utilizados pelos contribuintes adquirentes para extinção de débitos de ICMS vencidos ou a vencerem
• Na Remissão ao final deste Ato constam as redações antigas dos dispositivos alterados

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº E-12/487/2006, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 38.223, de 13 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O contribuinte adquirente dos créditos mencionados no artigo 1º deste Decreto somente poderá utilizá-los para extinção total ou parcial de créditos de ICMS.
§ 1º – Na hipótese de utilização para extinção total ou parcial de créditos vencidos de ICMS, o contribuinte adquirente poderá utilizar até a totalidade dos créditos adquiridos e deverá informar, mensalmente e em meio magnético ou ótico, à Secretaria de Estado da Receita, todas as operações de utilização realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º – Na hipótese de utilização para extinção total ou parcial de créditos vincendos de ICMS, o contribuinte adquirente deverá informar, mensalmente e em meio magnético ou ótico, à Secretaria de Estado da Receita, os valores que pretende utilizar a cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.”
“Art. 4º – O contribuinte que transferir os créditos mencionados neste Decreto deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de transferência de créditos nele previstas, realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.”
“Art. 5º – A Secretaria de Estado da Receita autorizará as operações de utilização dos créditos de que trata o § 2º do artigo 2º deste Decreto, obedecidos os seguintes critérios:
I – ordem cronológica de apresentação das informações;
II – o total a ser utilizado por um ou mais contribuintes adquirentes dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 1/80 (um oitenta avos) do valor total restituído mencionado no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Receita editará as normas porventura necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente quanto aos controles que deverá promover para fiscalizar a implementação dos compromissos fixados nos autos do Processo Administrativo nº E-34/000725/2005 e relacionados nos ‘considerando deste Decreto.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO: DECRETO 38.223/2005
“A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando:
1. que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Insconstitucionalidade nos 1.089-1, 1.600-8 e 1.601-6, declarou inconstitucional a exigência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, trazendo como conseqüência o cancelamento de exigências fiscais desta natureza;
2. que, pelo mesmo fundamento, impõe-se a restituição de importâncias recolhidas em razão da exigência do tributo;
3. o que consta do Decreto nº 35.322, de 29 de abril de 2004;
4. que o Estado do Rio de Janeiro, na atividade julgadora na via administrativa, deve agir com legalidade, economia, celeridade, publicidade, eficiência, guardando compatibilidade de suas decisões com as dos tribunais superiores;
5. os compromissos assumidos pela Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP) de:
5.1. fixar sua sede ou de suas subsidiárias a serem criadas na sua reestruturação (Cia. de Carga VASPEX, companhia de atendimento aeroportuário, etc.) no Estado do Rio de Janeiro, ao término do processo de recuperação judicial e através da competente decisão do comitê de credores;
5.2. liquidar suas obrigações pecuniárias com os funcionários residentes no Estado, através do competente acordo coletivo;
5.3. concentrar seus vôos nos aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo no aeroporto internacional Tom Jobim, em conformidade com a reestruturação de sua frota;
5.4. manter os postos de emprego, podendo ser diretamente ou através de suas subsidiárias que vierem a ser transferidas dentro do plano de reestruturação.
6. a impossibilidade para o Estado em restituir à empresa indébitos na forma como ordinariamente preconiza na legislação tributária, sob pena de gerar impactos negativos no fluxo da receita;
7. o quadro consta do Processo Administrativo nº E-34/000725/2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão da restituição do indébito decorrente do recolhimento do ICMS sobre prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, em forma de créditos de ICMS, à contribuinte Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), inscrição estadual nº 81.341.281, estando a mesma autorizada a transferi-los, obedecidas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º – A Secretaria de Estado da Receita, em procedimento específico e extraordinário, auditará e relacionará todos os créditos que se enquadram na hipótese versada neste Decreto e que não sejam sujeitos a outras vedações legais.
Art. 2º – (alterado pelo Decreto 38.827/2006, ver nova redação) O contribuinte adquirente dos créditos mencionados no artigo 1º deste Decreto, somente poderá utilizá-los para extinção total ou parcial de créditos vencidos de ICMS.
Art. 3º – Os créditos transferíveis na forma deste Decreto serão atualizáveis pela UFIR.
Art. 4º – (alterado pelo Decreto 38.827/2006, ver nova redação) O contribuinte que transferir e utilizar os créditos mencionados neste Decreto deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de utilização ou transferência de créditos nele previstas, realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º – (alterado pelo Decreto 38.827/2006, ver nova redação) A Secretaria de Estado da Receita editará as normas porventura necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente os controles que deverá promover para fiscalizar a implementação dos compromissos fixados nos autos do Processo Administativo nº E-34/000725/2005 e relacionados nos ‘considerando’ deste Decreto”.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ou que com ele não se coadunem.”

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