Rio de Janeiro
DECRETO
38.827, DE 9-2-2006
(DO-RJ DE 10-2-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
RESTITUIÇÃO
Crédito Recolhimento Indevido
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aéreo
Altera o Decreto 38.223, de 13-9-2005 (neste Informativo, em Remissão), que dispõe sobre a restituição do ICMS ao contribuinte especificado, em forma de créditos a serem transferidos mediante autorização do Fisco.
DESTAQUES
•
O imposto a ser restituído teve a sua exigibilidade suspensa pelo STF
• O Decreto 38.827/2006 estabelece que os créditos
podem ser utilizados pelos contribuintes adquirentes para extinção
de débitos de ICMS vencidos ou a vencerem
• Na Remissão ao final deste Ato constam
as redações antigas dos dispositivos alterados
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº E-12/487/2006,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 5º do Decreto nº 38.223,
de 13 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O contribuinte adquirente dos créditos mencionados
no artigo 1º deste Decreto somente poderá utilizá-los para extinção
total ou parcial de créditos de ICMS.
§ 1º Na hipótese de utilização para extinção
total ou parcial de créditos vencidos de ICMS, o contribuinte adquirente
poderá utilizar até a totalidade dos créditos adquiridos e deverá
informar, mensalmente e em meio magnético ou ótico, à Secretaria
de Estado da Receita, todas as operações de utilização realizadas
em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS,
prevista no artigo 236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º Na hipótese de utilização para extinção
total ou parcial de créditos vincendos de ICMS, o contribuinte adquirente
deverá informar, mensalmente e em meio magnético ou ótico, à
Secretaria de Estado da Receita, os valores que pretende utilizar a cada período
de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo
236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º O contribuinte que transferir os créditos mencionados
neste Decreto deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico
à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de transferência
de créditos nele previstas, realizadas em cada período de apuração,
além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236, do Livro VI, do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita autorizará
as operações de utilização dos créditos de que trata
o § 2º do artigo 2º deste Decreto, obedecidos os seguintes
critérios:
I ordem cronológica de apresentação das informações;
II o total a ser utilizado por um ou mais contribuintes adquirentes dos
créditos não poderá ultrapassar o limite de 1/80 (um oitenta
avos) do valor total restituído mencionado no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Receita editará
as normas porventura necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente
quanto aos controles que deverá promover para fiscalizar a implementação
dos compromissos fixados nos autos do Processo Administrativo nº E-34/000725/2005
e relacionados nos considerando deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
REMISSÃO: DECRETO 38.223/2005
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
1. que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Insconstitucionalidade
nos 1.089-1, 1.600-8 e 1.601-6, declarou inconstitucional a exigência
do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo
de passageiros, trazendo como conseqüência o cancelamento de exigências
fiscais desta natureza;
2. que, pelo mesmo fundamento, impõe-se a restituição de importâncias
recolhidas em razão da exigência do tributo;
3. o que consta do Decreto nº 35.322, de 29 de abril de 2004;
4. que o Estado do Rio de Janeiro, na atividade julgadora na via administrativa,
deve agir com legalidade, economia, celeridade, publicidade, eficiência,
guardando compatibilidade de suas decisões com as dos tribunais superiores;
5. os compromissos assumidos pela Viação Aérea São Paulo
S.A. (VASP) de:
5.1. fixar sua sede ou de suas subsidiárias a serem criadas na sua reestruturação
(Cia. de Carga VASPEX, companhia de atendimento aeroportuário, etc.) no
Estado do Rio de Janeiro, ao término do processo de recuperação
judicial e através da competente decisão do comitê de credores;
5.2.
liquidar suas obrigações pecuniárias com os funcionários
residentes no Estado, através do competente acordo coletivo;
5.3. concentrar seus vôos nos aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo
no aeroporto internacional Tom Jobim, em conformidade com a reestruturação
de sua frota;
5.4. manter os postos de emprego, podendo ser diretamente ou através de
suas subsidiárias que vierem a ser transferidas dentro do plano de reestruturação.
6. a impossibilidade para o Estado em restituir à empresa indébitos
na forma como ordinariamente preconiza na legislação tributária,
sob pena de gerar impactos negativos no fluxo da receita;
7. o quadro consta do Processo Administrativo nº E-34/000725/2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão da restituição
do indébito decorrente do recolhimento do ICMS sobre prestação
de serviços de transporte aéreo de passageiros, em forma de créditos
de ICMS, à contribuinte Viação Aérea São Paulo S.A.
(VASP), inscrição estadual nº 81.341.281, estando a mesma
autorizada a transferi-los, obedecidas as condições previstas neste
Decreto.
§ 1º A Secretaria de Estado da Receita, em procedimento
específico e extraordinário, auditará e relacionará todos
os créditos que se enquadram na hipótese versada neste Decreto e que
não sejam sujeitos a outras vedações legais.
Art. 2º (alterado pelo Decreto 38.827/2006, ver nova redação)
O contribuinte adquirente dos créditos mencionados no artigo 1º deste
Decreto, somente poderá utilizá-los para extinção total
ou parcial de créditos vencidos de ICMS.
Art. 3º Os créditos transferíveis na forma deste Decreto
serão atualizáveis pela UFIR.
Art. 4º (alterado pelo Decreto 38.827/2006, ver nova redação)
O contribuinte que transferir e utilizar os créditos mencionados neste
Decreto deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico
à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de utilização
ou transferência de créditos nele previstas, realizadas em cada período
de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo
236, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º (alterado pelo Decreto 38.827/2006, ver nova redação)
A Secretaria de Estado da Receita editará as normas porventura necessárias
ao cumprimento deste Decreto, especialmente os controles que deverá promover para
fiscalizar a implementação dos compromissos fixados nos autos do Processo
Administativo nº E-34/000725/2005 e relacionados nos considerando
deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, ou que com ele não
se coadunem.
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