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Rio de Janeiro

Decreto 26215/2006

19/02/2006 08:59:07

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DECRETO 26.215, DE 9-2-2006
(DO-MRJ DE 10-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCA DE JORNAL
Comércio em Logradouros Públicos –
Município do Rio de Janeiro

Proíbe as bancas de jornais de realizarem a venda de seus produtos nas calçadas e vias de circulação próximas, devendo o comércio ser exercido nos limites de suas dependências internas, no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

  • A venda de jornais e revistas por ambulantes autorizados e identificados deve respeitar a distância mínima de 300 metros da banca mais próxima

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a crescente ocorrência de venda irregular de jornais e revistas em logradouros públicos por iniciativa de estabelecimentos particulares;
Considerando, ainda, que a Cidade do Rio de Janeiro já comporta grande quantidade de bancas de jornais e revistas nas vias públicas, equipamentos que se destinam precisamente a promover, de modo disciplinado, a oferta dos impressos;
Considerando, por fim, o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida, em logradouros públicos, a venda de jornais, revistas e impressos em geral por estabelecimentos particulares.
Art. 2º – Os estabelecimentos particulares licenciados com a atividade de venda de jornais e revistas ou similar devem exercê-la nos limites de suas dependências internas, vedado, em qualquer caso, a oferta direta das mercadorias nas calçadas e vias de circulação de veículos próximas.
Art. 3º – A venda de jornais e revistas por comerciantes ambulantes atenderá às normas previstas na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, inclusive no que concerne à prévia obtenção de autorização, bem como às condições determinadas no artigo 16 da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, especialmente a observância do distanciamento mínimo de trezentos metros em relação às bancas de jornais e revistas e a identificação apropriada dos vendedores.
Art. 4º – A venda irregular de jornais e revistas em logradouros públicos por estabelecimentos particulares ensejará, na forma da Lei, a aplicação das sanções de advertência, multa, apreensão de mercadorias, interdição do estabelecimento e cassação do alvará, e em especial, a aplicação das sanções previstas na Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.
Art. 5º – Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto, devendo acionar a Guarda Municipal, sempre que for necessário.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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