Rio de Janeiro
DECRETO
26.215, DE 9-2-2006
(DO-MRJ DE 10-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCA DE JORNAL
Comércio em Logradouros Públicos
Município do Rio de Janeiro
Proíbe as bancas de jornais de realizarem a venda de seus produtos nas calçadas e vias de circulação próximas, devendo o comércio ser exercido nos limites de suas dependências internas, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
A venda de jornais e revistas por ambulantes autorizados e identificados deve respeitar a distância mínima de 300 metros da banca mais próxima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a crescente ocorrência de venda irregular de jornais e revistas
em logradouros públicos por iniciativa de estabelecimentos particulares;
Considerando, ainda, que a Cidade do Rio de Janeiro já comporta grande
quantidade de bancas de jornais e revistas nas vias públicas, equipamentos
que se destinam precisamente a promover, de modo disciplinado, a oferta dos
impressos;
Considerando, por fim, o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.425, de
22 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, em logradouros públicos, a venda de
jornais, revistas e impressos em geral por estabelecimentos particulares.
Art. 2º Os estabelecimentos particulares licenciados com a atividade
de venda de jornais e revistas ou similar devem exercê-la nos limites de
suas dependências internas, vedado, em qualquer caso, a oferta direta das
mercadorias nas calçadas e vias de circulação de veículos
próximas.
Art. 3º A venda de jornais e revistas por comerciantes ambulantes
atenderá às normas previstas na Lei nº 1.876, de 29 de junho
de 1992, inclusive no que concerne à prévia obtenção de
autorização, bem como às condições determinadas no
artigo 16 da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, especialmente a
observância do distanciamento mínimo de trezentos metros em relação
às bancas de jornais e revistas e a identificação apropriada
dos vendedores.
Art. 4º A venda irregular de jornais e revistas em logradouros públicos
por estabelecimentos particulares ensejará, na forma da Lei, a aplicação
das sanções de advertência, multa, apreensão de mercadorias,
interdição do estabelecimento e cassação do alvará,
e em especial, a aplicação das sanções previstas na Lei
nº 1.876, de 29 de junho de 1992.
Art. 5º Compete à Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização adotar as providências necessárias ao cumprimento
deste Decreto, devendo acionar a Guarda Municipal, sempre que for necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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