São Paulo
DECRETO
46.995, DE 13-2-2006
(DO-MSP DE 14-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Detector de Metais Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.372, de 11-6-2002 (Informativo 24/2002), que obrigou todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo, no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, fica regulamentada
na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º As edificações de acesso público, que tenham
portas com detector de metais, dispositivos antifurtos ou quaisquer equipamentos
capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo,
devem obrigatoriamente exibir, em local visível, com proporções
que possibilitem sua fácil leitura para os que adentram o estabelecimento,
aviso que contemple, no mínimo, os seguintes requisitos:
I utilização do símbolo universal de perigo e risco à
vida dos portadores de marca-passo;
II indicação do total da área abrangida pelo raio de interferência
eletromagnética dos dispositivos, de acordo com a definição de
seu fabricante.
Parágrafo único O aviso a que se refere o caput deste
artigo deverá ser afixado fora da área de interferência e antes
de sua entrada, de forma a prevenir qualquer tipo de risco.
Art. 3º Verificada a presença de portador de marca-passo em
área de interferência eletromagnética, os responsáveis pelo
estabelecimento deverão desligar o equipamento imediatamente, bem como
franquear-lhe outra entrada que não ofereça risco.
Art. 4º Possuindo os equipamentos referidos no caput do artigo
2º deste Decreto características técnicas, certificadas expressamente
pelo fabricante, de não interferência em qualquer aparelho de marca-passo,
deverá ser afixado aviso com essa informação nas áreas da
edificação em que haja instalação desses dispositivos.
Art. 5º Compete às Subprefeituras a fiscalização
do cumprimento das disposições da Lei nº 13.372, de 2002.
§ 1º A inobservância das normas constantes do artigo 2º
deste Decreto implicará a imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), que será cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo
será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que venha a
substituí-lo, na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 6º No curso do procedimento fiscalizatório, os agentes
públicos poderão solicitar ao portador de marca-passo a apresentação
de carteira, de declaração médica ou de qualquer outro documento
que comprove essa condição.
Art. 7º Os responsáveis pelo estabelecimento deverão disponibilizar
aos agentes do órgão fiscalizador, caso necessário, manuais de
informação e quaisquer outras orientações de uso dos equipamentos
com detector de metais e dos dispositivos antifurtos, bem como de equipamentos
congêneres capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos
de marca-passo, com dados suficientes ao esclarecimento dos tipos de risco e
da respectiva área de alcance do raio de interferência eletromagnética.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra Prefeito; Maria Cristina Faria da Silva Cury
Secretária Municipal da Saúde; Ieda Maria Botura Areias respondendo
pelo Expediente da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade