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São Paulo

Decreto 46995/2006

19/02/2006 08:59:10

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DECRETO 46.995, DE 13-2-2006
(DO-MSP DE 14-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Detector de Metais – Município de São Paulo

Regulamenta a Lei 13.372, de 11-6-2002 (Informativo 24/2002), que obrigou todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, fica regulamentada na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º – As edificações de acesso público, que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos ou quaisquer equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo, devem obrigatoriamente exibir, em local visível, com proporções que possibilitem sua fácil leitura para os que adentram o estabelecimento, aviso que contemple, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – utilização do símbolo universal de perigo e risco à vida dos portadores de marca-passo;
II – indicação do total da área abrangida pelo raio de interferência eletromagnética dos dispositivos, de acordo com a definição de seu fabricante.
Parágrafo único – O aviso a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixado fora da área de interferência e antes de sua entrada, de forma a prevenir qualquer tipo de risco.
Art. 3º – Verificada a presença de portador de marca-passo em área de interferência eletromagnética, os responsáveis pelo estabelecimento deverão desligar o equipamento imediatamente, bem como franquear-lhe outra entrada que não ofereça risco.
Art. 4º – Possuindo os equipamentos referidos no caput do artigo 2º deste Decreto características técnicas, certificadas expressamente pelo fabricante, de não interferência em qualquer aparelho de marca-passo, deverá ser afixado aviso com essa informação nas áreas da edificação em que haja instalação desses dispositivos.
Art. 5º – Compete às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 13.372, de 2002.
§ 1º – A inobservância das normas constantes do artigo 2º deste Decreto implicará a imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que será cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º – O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que venha a substituí-lo, na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 6º – No curso do procedimento fiscalizatório, os agentes públicos poderão solicitar ao portador de marca-passo a apresentação de carteira, de declaração médica ou de qualquer outro documento que comprove essa condição.
Art. 7º – Os responsáveis pelo estabelecimento deverão disponibilizar aos agentes do órgão fiscalizador, caso necessário, manuais de informação e quaisquer outras orientações de uso dos equipamentos com detector de metais e dos dispositivos antifurtos, bem como de equipamentos congêneres capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo, com dados suficientes ao esclarecimento dos tipos de risco e da respectiva área de alcance do raio de interferência eletromagnética.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (José Serra – Prefeito; Maria Cristina Faria da Silva Cury – Secretária Municipal da Saúde; Ieda Maria Botura Areias – respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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