Rio de Janeiro
DECRETO
26.222, DE 14-2-2006
(DO-MRJ DE 15-2-2006)
ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a Lei 1.940, de 31-12-92 (Informativo 02/93), que dispõe sobre o incentivo fiscal a ser concedido aos contribuintes do ISS que apoiarem a realização de projetos culturais no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
Somente os projetos relacionados aos 200 anos da chegada de D. João VI e da Corte Real ao Rio de Janeiro poderão ser beneficiados nos anos de 2006 e 2007
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos
culturais por pessoa jurídica contribuinte do ISS no Município, instituído
pela Lei 1.940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no artigo 1º
compreende-se:
a) Recursos Transferidos São os recursos financeiros que poderão
ser transferidos do valor do ISS devido pelo Contribuinte Incentivador, para
aplicação em Projeto Cultural Incentivado;
b) Recursos Próprios correspondem à parcela de recursos financeiros
necessária à realização do Projeto Cultural Incentivado,
em excesso aos Recursos Transferidos;
c) Contribuinte Incentivador é a pessoa jurídica, contribuinte
do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos Transferidos
e garante os demais recursos necessários à realização de
um Projeto Cultural Incentivado;
d) Projeto Cultural Incentivado é o projeto de realização
de um evento ou série de eventos, relativos a uma das Atividades Culturais
Incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no
Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Decreto para receber
o incentivo fiscal.
e) Atividades Culturais Incentivadas qualquer atividade cultural, relacionada
com as seguintes áreas:
I música e dança;
II teatro e circo;
III cinema, fotografia e vídeo;
IV artes plásticas;
V literatura;
VI folclore e artesanato;
VII preservação e restauração do acervo cultural
e natural, classificado pelos órgãos competentes;
VIII museus, bibliotecas e centros culturais.
f) Produtor Cultural é a instituição que obtém certificação
de um projeto, na forma deste Decreto;
g) Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC) comissão
constituída nos termos do artigo 5º, encarregada de analisar e enquadrar
os projetos incentivados, aprovar o seu orçamento, definir o grau normal
ou especial de cada projeto, assim como de emitir os respectivos Certificados
de Enquadramento e Autorizações de Transferências previstas neste
Decreto;
h) Certificado de Enquadramento certificado que será emitido pela
CCPC para efeito de captação de recursos pelos Produtores Culturais
junto aos Contribuintes Incentivadores, especificando dados relativos ao Projeto
Incentivado e ao montante de recursos que poderão ser transferidos;
i) Autorização de Transferência título nominal e
intransferível, emitido pela CCPC, especificando as importâncias que
o Contribuinte Incentivador poderá utilizar para abater dos valores do
ISS devidos;
j) Termos de Compromisso documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural
e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município, no qual o primeiro
se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição
propostas, e o segundo a destinar os Recursos Transferidos e prover os Recursos
Próprios necessários à realização do projeto, nos valores
e prazos prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do desembolso
de outros recursos não provenientes de Contribuinte Incentivador com os
respectivos valores e prazos;
k) Termo de Adesão documento firmado pelo Contribuinte Incentivador
e pelo Gestor dos recursos financeiros da Lei perante a Secretaria Municipal
de Fazenda (SMF), no qual o primeiro se compromete a utilizar valores abatidos
do ISS devido, em determinado exercício fiscal, para apoiar projetos culturais
enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura, na forma e condições
propostas.
Art. 2º Os benefícios da Lei de Incentivos de nº 1.940,
de 31 de dezembro de 1992, a serem concedidos a cada exercício fiscal,
poderão ser voltados para uma ou mais de uma atividade cultural e o valor
do benefício destinado a cada atividade cultural, poderá ser definido
pela CCPC em seu Regimento Interno.
Art. 3º Os projetos culturais, para obtenção dos incentivos
de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, serão
submetidos à apreciação da CCPC, bem como as instituições
que pretendam se qualificar para efeito deste Regulamento, como Produtores Culturais,
que deverão submeter juntamente com os projetos, a seguinte documentação
e informação:
a) atos constitutivos e prova de representação legal;
b) certidão negativa de débito junto ao ISS;
c) inscrição no Cadastro Municipal;
d) no mínimo três declarações de pessoa jurídica de
exercício de produções culturais anteriores, incentivadas ou
não.
§ 1º Os projetos para serem encaminhados e enquadrados
deverão conter as seguintes informações do Produtor Cultural:
a) descrição do projeto com cronograma de execução detalhado;
b) orçamento do projeto;
c) descrição dos recursos humanos envolvidos;
d) descrição dos objetivos esperados com o projeto;
e) meios pelos quais os efeitos do Projeto Incentivado se farão sentir
pela maior proporção da população Carioca, como por exemplo,
através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de exemplares
para Bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;
f) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais
do Município.
§ 2º Os projetos para serem incentivados deverão
conter as seguintes informações do Contribuinte:
a) juntada do Termo de Adesão ao Incentivo Cultural no exercício;
b) Termo de Compromisso assinado entre produtor cultural e contribuinte.
§ 3º Só serão emitidas Autorizações
de Transferências aos Projetos Incentivados aos que contenham a totalidade
dos recursos necessários à sua realização integral, na forma
e no prazo indicados e devidamente compromissados no respectivo Termo.
§ 4º A certidão de que trata a alínea b
deste artigo, poderá ser substituída pela Certidão de Regularização
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que o total
do débito seja objeto de pagamento parcelado, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 4º Será obrigatória a veiculação dos símbolos
oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo
material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto
Incentivado.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implicará
a automática perda do benefício, ficando o contribuinte Incentivador
obrigado a recolher os valores devidos de ISS, e o Produtor Cultural impedido
de apresentar novo projeto.
Art. 5º A CCPC passa a vigorar, sob a presidência do Prefeito,
com a seguinte composição:
I três representantes da Secretaria Municipal das Culturas (SMC),
dos quais o Secretário, que exercerá a presidência, na ausência
do Prefeito;
II um representante da Distribuidora de Filmes S/A (RIOFILME);
III um representante da Secretaria Municipal de Educação (SME);
IV um representante da Secretaria Especial de Comunicação Social
(SECS);
V um representante da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF);
VI um representante da Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda
e Pesquisa (SEPROP);
VII um representante da Empresa Municipal de Multimeios (MULTIRIO);
VIII seis representantes da sociedade civil.
§ 1º A CCPC poderá constituir Comitês Setoriais
encarregados de apoiar sua atuação nas áreas descritas na letra
e do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º A Diretoria de Administração da SMC acompanhará
o desenvolvimento dos projetos culturais incentivados pelo Município e
analisará as prestações de contas dos produtores culturais, emitindo
parecer para subsidiar a CCPC na aprovação ou não da referida
prestação.
§ 3º Além dos Editais de Convocação, a
CCPC elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado em Decreto pelo Prefeito.
§ 4º Os membros da CCPC farão jus a jeton,
cujo valor será fixado em seu Regimento Interno.
§ 5º Cada Membro da Comissão de que trata este artigo
terá um suplente nomeado pelo Prefeito, observados os mesmos critérios
de representatividade estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 6º Os projetos serão protocolizados na SMC e distribuídos
segundo a ordem de entrada aos membros da CCPC, cujos pareceres serão submetidos
a plenário, que definirá o enquadramento do Projeto; aprovará
seu orçamento e fixará o grau do seu interesse normal ou especial.
§ 1º Os critérios de definição do grau
de interesse público, normal ou especial serão estabelecidos pelo
Regimento Interno da CCPC.
§ 2º Os projetos que tiverem como Produtor Cultural órgão
ou entidade da Administração Municipal serão considerados especiais.
§ 3º A não aprovação de qualquer item do
orçamento prejudicará o exame dos demais, acarretando a rejeição
do projeto. É vedada a alteração do orçamento original no
curso do processo remetendo-se o projeto ao início dos procedimentos, com
nova inscrição na CCPC.
§ 4º Não poderão ser lançados no orçamento
dos projetos, na base de cálculo efetuado para apuração da parcela
incentivada os dispêndios relativos à aquisição ou uso de
bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas
jurídicas, exceto se o Produtor Cultural for órgão ou entidade
da Administração Municipal.
§ 5º As deliberações da Comissão serão
tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos três quartos dos seus
membros.
§ 6º Satisfeitos os pressupostos da lei e deste Decreto,
a Comissão aprovará o Projeto para efeito de emissão de Certificado
de Enquadramento.
Art. 7º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante
de recursos que poderá ser transferido, limitado, conforme o grau de interesse
público do projeto, a até:
setenta e cinco por cento do valor total do Projeto Cultural Incentivado
que for classificado como especial;
cinqüenta por cento do valor total do Projeto Cultural Incentivado
que for classificado como normal.
§ 1º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de
captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data
de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em moeda
nacional corrente.
Art. 8º Observadas as disposições deste Decreto, Produtores
Culturais e Contribuintes firmarão Termo de Compromisso perante o Município
para execução do projeto cultural e a obtenção de Autorizações
de Transferência, por parte destes últimos.
§ 1º O Termo de Compromisso especificará a qualificação
das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto,
os relatórios e inspeções necessários para manter o regime
fiscal, inclusive o acesso das organizações não-governamentais,
especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.
§ 2º Não serão firmados, pela Prefeitura, Termos
de Compromisso e nem emitidas Autorizações de Transferência de
Recursos antes de fixado e após esgotado o limite de recursos (renúncia
fiscal) da disponibilidade orçamentária da Prefeitura, independente
do número de Certificados de Enquadramento emitidos;
§ 3º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá
ser aberta pelo Produtor Cultural conta bancária vinculada ao projeto destinada
a agrupar toda a transferência e movimentação de recursos relativas
ao Projeto Cultural Incentivado.
§ 4º A liberação dos Recursos Transferidos para
o Produtor Cultural dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento
do estipulado no Termo de Compromisso e da adequada aplicação dos
recursos eventualmente já liberados, o que será atestado pelo Presidente
da Comissão.
Art. 9º Caberá, em conjunto, aos Secretários Municipais
de Fazenda e das Culturas a atribuição de encaminhar ao Prefeito a
proposta de emissão das autorizações prévias referidas no
§ 1º, do artigo 6º, da Lei 1.940/92.
Art. 10 Após a Autorização Prévia, a CCPC emitirá
as Autorizações de Transferência contendo, entre outras, as seguintes
informações:
a) dados do Contribuinte Incentivador;
b) dados relativos ao Projeto Cultural Incentivado;
c) valor e data da transferência dos recursos do Contribuinte Incentivador
para a conta bancária vinculada ao projeto.
§ 1º O prazo para utilização do benefício
por parte do Contribuinte Incentivador será de até cento e oitenta
dias contados da data do efetivo depósito dos recursos, respeitado o exercício
fiscal. Findo este prazo o valor não utilizado como incentivo deverá
ser recolhido à SMF com os acréscimos moratários.
§ 2º As Autorizações de Transferência só
poderão ser utilizadas para pagamento do ISS devido em razão de fatos
geradores do tributo, em relação aos quais os Contribuintes Incentivadores
sejam contribuintes.
§ 3º Os depósitos efetuados pelo Contribuinte Incentivador
deverão respeitar as mesmas datas previstas na legislação que
regula o pagamento de ISS.
Art.11 Os Contribuintes Incentivadores somente poderão gozar do
benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos,
se estiverem em dia com o pagamento do ISS.
Art.12 Além das sanções legais cabíveis, o Produtor
Cultural terá descontado do saldo da conta vinculada ao projeto o mesmo
valor que despenda incorretamente, em violação do respectivo Termo
de Compromisso ou a este Decreto, acrescidos aos descontos os valores relativos
ao ISS que incidam sobre o despendido.
§ 1º A decisão de aplicar a penalidade de que trata
este artigo será tomada pela CCPC.
§ 2º O montante global dessas multas será integrado
ao orçamento da SMC.
Art. 13 Resolução conjunta dos Secretários de Fazenda
e das Culturas disporá sobre os procedimentos administrativos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14 Resolução da Controladoria-Geral do Município
instituirá o Roteiro Básico para a concessão de Incentivo Fiscal
de que trata a Lei 1.940/92, bem como o sistema de contabilização
e a relação de documentos necessários e demais formulários
complementares.
Art. 15 Resolução do Secretário Municipal das Culturas
instituirá o Roteiro Básico para a prestação de contas de
Projetos Culturais Incentivados.
Art. 16 Durante os anos de 2006 e 2007, o incentivo de que trata este
Decreto, será exclusivamente relativo aos 200 anos da chegada de D. João
VI e da Corte Real na Cidade do Rio de Janeiro
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cesar Maia)
NOTA: A Lei 1.940/92 havia sido regulamentada pelo Decreto 25.076, de 23-2-2005 (Informativo 08/2005).
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