São Paulo
DECRETO
46.988, DE 9-2-2006
(DO-MSP DE 10-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Alvará Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 14.009, de 23-6-2005 (Ao final deste Decreto, em Remissão), que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento e/ou alvará de funcionamento do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, no Município de São Paulo.
ROBERTO TRIPOLI, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício
no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.009, de 23 de junho de 2005, que dispõe
sobre a cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará
de Funcionamento de postos de gasolina no Município de São Paulo,
fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art 2º O estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações
recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), terá cassado
seu Auto de Licença de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento.
Art. 3º Consideram-se em desconformidade com as especificações
da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para os fins do disposto neste
Decreto os combustíveis adquiridos, distribuídos, transportados, estocados
ou revendidos por estabelecimentos autuados ou interditados pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP) por problemas de qualidade dos combustíveis.
Art. 4º A competência para a fiscalização das disposições
constantes deste Decreto e da Lei nº 14.009, de 2005, fica atribuída
à Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano (CPDU) das Subprefeituras.
Art. 5º Constatada a desconformidade aludida no artigo 2º deste
Decreto, a Subprefeitura em cujo território administrativo esteja situado
o estabelecimento infrator cassará de imediato o seu Auto de Licença
de Funcionamento ou o Alvará de Funcionamento, iniciando a ação
fiscalizatória para a regularização ou o encerramento da atividade.
Art. 6º A suspeita de irregularidade em combustíveis adquiridos,
distribuídos, transportados, estocados ou revendidos por qualquer estabelecimento
situado no Município de São Paulo poderá ser denunciada por qualquer
cidadão diretamente à Subprefeitura em cujo território estiver
situado o estabelecimento supostamente infrator, bem como por intermédio
da Central de Atendimento 156, da Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único Todas as denúncias recebidas serão
encaminhadas às Subprefeituras, que solicitarão da ANP as providências
fiscalizatórias necessárias à constatação da qualidade
dos combustíveis adquiridos, distribuídos, transportados, estocados
ou revendidos pelos estabelecimentos supostamente infratores.
Art. 7º As Subprefeituras deverão solicitar, trimestralmente,
à ANP a comunicação das desconformidades constatadas nos estabelecimentos
comerciais fiscalizados por aquela agência, procedendo, para cada desconformidade
comunicada, nos termos estabelecidos no artigo 5º deste Decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
(SMSP) poderá celebrar convênio com a ANP, com vistas a otimizar o
exercício da atividade fiscalizatória de que trata este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Trípoli Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo em exercício no cargo de Prefeito; Walter Meyer Feldman Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário do Governo Municipal)
REMISSÃO: LEI 14.009, DE 23-6-2005
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Serão cassados o auto de licença de funcionamento
e/ou alvará de funcionamento de que tratam a Lei nº 10.205, de 4 de
dezembro de 1986, e Ato nº 1.154, de 6 de julho de 1936 e decretos regulamentadores,
do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender
derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente.
Art. 2º A desconformidade referida no artigo 1º será
apurada na forma estabelecida pelo Poder Executivo e comprovada por meio de
laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo ou por entidade
por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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