Santa Catarina
DECRETO
3.989, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos de Informática
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-SC, relativamente à redução da base de cálculo,
crédito presumido e diferimento dos produtos que especifica, a utilização
da nota fiscal de produtor rural nas entradas interestaduais de cebola promovidas
pelo próprio produtor, bem como convalida as autorizações de
transferência de créditos acumulados do ICMS das operações
com ração, concentrado e suplemento destinados à alimentação
de animais em regime de integração ou parceria, nos prazos que determina.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 1.042 A alínea d do inciso IV do
§ 1º do artigo 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH
NCM, exceto para uso veterinário.
Alteração 1.043 Fica revogado o § 2º do artigo 91
do Anexo 2.
Alteração 1.044 O artigo 91 do Anexo 2 fica acrescido do §
4º com a seguinte redação:
§ 4º A autoridade concedente poderá dispensar quaisquer
das exigências estabelecidas no § 1º ou estabelecer outras além
daquelas ali previstas.
Alteração 1.045 O artigo 142 do Anexo 2 fica acrescido
do § 5º com a seguinte redação:
§ 5º Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento,
o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica
o aproveitamento de crédito relativo à saída de mercadoria não
contemplada pelo benefício.
Alteração 1.046 O artigo 144 do Anexo 2 fica acrescido
do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo
somente se aplica em relação às operações com produtos
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, resultantes
de processo produtivo cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado
pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Alteração 1.047 O artigo 145 do Anexo 2 fica acrescido
do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo
somente se aplica em relação às operações com produtos
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, resultantes
de processo produtivo cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado
pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Alteração 1.048 O inciso VI do artigo 10 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
VI máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica,
sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado
do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação
do bem, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 20 (Lei nº 10.297/96,
artigo 43).
Alteração 1.049 O § 2º do artigo 10 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à
importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados
ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade
da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
Alteração 1.050 O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do §
20 com a seguinte redação:
§ 20 O disposto no inciso VI do caput aplica-se também
na hipótese de a importação ser realizada por empresa arrendadora,
para utilização do bem pela indústria gráfica, conforme
contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.
Alteração 1.051 O artigo 31-A do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 31-A Nas operações interestaduais com cebola promovidas
pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que:
I o adquirente emita nota fiscal para fins de entrada para documentar
a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento;
II uma das vias da nota fiscal referida no inciso I seja entregue ao
produtor para servir de contranota.
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações de transferências
de crédito concedidas até a publicação deste Decreto, nos
termos do artigo 40, § 7º do RICMS/SC-2001, aprovado pelo Decreto
2.870, de 2001.
Parágrafo único A convalidação de que trata o caput
não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem
homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 3º O disposto na Alteração 1.049 aplica-se às
operações ocorridas desde 24 de julho de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 40 Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do
mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado,
os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações
e prestações:
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§ 7º Terá o mesmo tratamento do inciso I do caput
a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento
fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de
integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação
seja realizado por estabelecimento da mesma empresa.
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ANEXO 2
Art. 90 Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes
operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos
em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
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§ 1º O benefício não se aplica às saídas
de mercadorias quando:
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IV se tratar de:
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Art. 91 A aplicação do benefício dependerá de regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao
interessado.
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Art. 142 À indústria produtora de bens e serviços de informática
que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento
de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no artigo 23.
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Art. 144 Na saída de produtos de informática resultantes da
industrialização, e que atendam as disposições contidas
na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata
o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco
décimos por cento).
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Art. 145 Na saída de produtos de informática resultantes da
industrialização, e que não atendam as disposições
contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de
que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, será equivalente a:
I 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por
cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
II 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 7% (sete por cento);
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ANEXO 3
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação
da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de:
.....................................................................................................................................................
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