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Santa Catarina

Decreto 3989/2006

02/03/2006 14:13:11

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DECRETO 3.989, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos de Informática
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-SC, relativamente à redução da base de cálculo, crédito presumido e diferimento dos produtos que especifica, a utilização da nota fiscal de produtor rural nas entradas interestaduais de cebola promovidas pelo próprio produtor, bem como convalida as autorizações de transferência de créditos acumulados do ICMS das operações com ração, concentrado e suplemento destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, nos prazos que determina.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 1.042 – A alínea “d” do inciso IV do § 1º do artigo 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH – NCM, exceto para uso veterinário.”
Alteração 1.043 – Fica revogado o § 2º do artigo 91 do Anexo 2.
Alteração 1.044 – O artigo 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – A autoridade concedente poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas no § 1º ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.”
Alteração 1.045 – O artigo 142 do Anexo 2 fica  acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º – Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício.”
Alteração 1.046 – O artigo 144 do Anexo 2 fica  acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, resultantes de processo produtivo cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento.”
Alteração 1.047 – O artigo 145 do Anexo 2 fica  acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, resultantes de processo produtivo cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento.”
Alteração 1.048 – O inciso VI do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 20 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
Alteração 1.049 – O § 2º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.”
Alteração 1.050 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 20 com a seguinte redação:
“§ 20 – O disposto no inciso VI do caput aplica-se também na hipótese de a importação ser realizada por empresa arrendadora, para utilização do bem pela indústria gráfica, conforme contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.”
Alteração 1.051 – O artigo 31-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-A – Nas operações interestaduais com cebola promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que:
I – o adquirente emita nota fiscal para fins de entrada para documentar a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento;
II – uma das vias da nota fiscal referida no inciso I seja entregue ao produtor para servir de contranota.”
Art. 2º – Ficam convalidadas as autorizações de transferências de crédito concedidas até a publicação deste Decreto, nos termos do artigo 40, § 7º do RICMS/SC-2001, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001.
Parágrafo único – A convalidação de que trata o caput não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 3º – O disposto na Alteração 1.049 aplica-se às operações ocorridas desde 24 de julho de 2003.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ...................................................................................................................................................
Art. 40 – Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
.....................................................................................................................................................
§ 7º – Terá o mesmo tratamento do inciso I do caput a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja realizado por estabelecimento da mesma empresa.
.....................................................................................................................................................

ANEXO 2

Art. 90 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
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§ 1º – O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
.....................................................................................................................................................
IV – se tratar de:
.....................................................................................................................................................
Art. 91 – A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
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Art. 142 – À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no artigo 23.
.....................................................................................................................................................
Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
.....................................................................................................................................................
Art. 145 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:
I – 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
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ANEXO 3

Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
..................................................................................................................................................... ”

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