Santa Catarina
DECRETO
3.990, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)
ICMS
CARNE
Base de Cálculo Isenção
ESTABELECIMENTO ABATEDOR
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração
Concede benefícios fiscais nas saídas de carne e demais produtos
resultantes do abate de aves, bois, cabras, ovelhas, porcos, coelho e lebres,
bem como modifica as normas relativas ao crédito presumido concedido a
estabelecimentos abatedores, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.052 O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte inciso:
XV a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes
de sua matança, exceto quando destinada à industrialização
(Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/2005);
ALTERAÇÃO 1.053 O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas
em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate
de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno,
com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/2005).
§
1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7%
(sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que
indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo
com o Convênio ICMS 89/2005.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.054 O artigo 16 do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
§ 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido
previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos
por cento).
ALTERAÇÃO 1.055 O artigo 17 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 17 Até 30 de abril de 2006, fica concedido crédito
presumido aos estabelecimentos abatedores, calculado sobre o valor da operação,
nas saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas, de suínos e de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da Região
Sul e aos Estados da Região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo,
equivalente a (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
I 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira
neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos
aplicados na produção;
II 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira
neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos
aplicados na produção;
III 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira
neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos
aplicados na produção.
§ 1º O crédito presumido será apropriado com base
nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior.
§ 2º O benefício fica condicionado:
I à concessão de Regime Especial pelo Diretor de Administração
Tributária, no qual poderão ser definidas outras condições
e garantias, bem como o valor limite a ser apropriado como crédito presumido
pelo contribuinte;
II a que o estabelecimento abatedor mantenha parceria com a Secretaria
de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ainda que na forma de contribuição
voluntária, direta ou indireta, ao Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído
pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, nos programas estaduais de calcário,
sementes de milho ou de sanidade animal.
§ 3º O valor do crédito presumido será reajustado
para igualar o valor da contribuição referida no inciso II do §
2º, caso esta seja superior ao resultado da aplicação dos percentuais
previstos no caput.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 2º
acarretará a imediata perda do benefício.
ALTERAÇÃO 1.056 Fica revogado o inciso III do artigo 2º
do Anexo 2.
Art. 2º Desde que atendidos os requisitos e limites introduzidos
pela Alteração 1.055, permanecem em vigor os regimes especiais vigentes
à data de publicação deste Decreto, concedidos com base no artigo
17 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Parágrafo único O previsto neste artigo não elide a aplicação
do disposto no artigo 8º do Anexo 6 do RICMS/SC, se for o caso.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
Anexo 2
..................................................................................................................................................
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
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Art. 16 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:
....................................................................................................................................................
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