Santa Catarina
DECRETO
3.991, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Permite através de regime especial que estabelecimentos de cooperativa
central ou federação de cooperativas, centralizem o controle do crédito
acumulado do ICMS, bem como retransfiram crédito do ICMS recebido de terceiros.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.057 O artigo 48, renumerado o atual parágrafo
único para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º e 3º
com a seguinte redação:
§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, atendidas as condições
e limites nele previstos, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação
de cooperativas poderão ser autorizados a efetuar o controle do crédito
acumulado de que trata o caput, relativo a todos os seus estabelecimentos
situados neste Estado, de forma unificada, bem como a retransferir crédito
de ICMS recebido de terceiros.
§ 3º Os estabelecimentos de cooperativa central e de federação
de cooperativas poderão ser autorizados a transferir crédito do imposto
para outras cooperativas filiadas, observadas as condições previstas
no § 2º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 48 Para controle da transferência de créditos, o sujeito
passivo informará no quadro específico da DIME:
I total do crédito disponível para transferência;
II origem dos créditos.
§ 1º (Renumerado pelo Ato ora transcrito) O valor do crédito
acumulado transferível será:
I determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior
II limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.
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