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Santa Catarina

Decreto 3991/2006

02/03/2006 14:13:19

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DECRETO 3.991, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Permite através de regime especial que estabelecimentos de cooperativa central ou federação de cooperativas, centralizem o controle do crédito acumulado do ICMS, bem como retransfiram crédito do ICMS recebido de terceiros.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.057 – O artigo 48, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“§ 2º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas poderão ser autorizados a efetuar o controle do crédito acumulado de que trata o caput, relativo a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, de forma unificada, bem como a retransferir crédito de ICMS recebido de terceiros.
§ 3º – Os estabelecimentos de cooperativa central e de federação de cooperativas poderão ser autorizados a transferir crédito do imposto para outras cooperativas filiadas, observadas as condições previstas no § 2º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 48 – Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo informará no quadro específico da DIME:
I – total do crédito disponível para transferência;
II – origem dos créditos.
§ 1º – (Renumerado pelo Ato ora transcrito) O valor do crédito acumulado transferível será:
I – determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior
II – limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

.................................................................................................................................................... ”

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