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Santa Catarina

Decreto 3992/2006

02/03/2006 14:13:19

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DECRETO 3.992, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)

ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE
SANTA CATARINA – COMPEX
Alteração das Normas
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica as normas do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), relativamente ao diferimento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso e consumo em operação interna, bem como na importação de mercadorias com despacho aduaneiro realizado nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei n. 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.058 – O inciso VII do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna.”
ALTERAÇÃO 1.059 – O subitem 1.1.1 da alínea “c” do §1º do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.1. aplicar-se-á também à importação de mercadoria oriunda de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.”
ALTERAÇÃO 1.060 – A alínea “c” do §1º do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida do subitem 1.1.3, com a seguinte redação:
“1.1.3. poderá ser aplicado no caso de saídas por industrialização realizada no Estado de Santa Catarina, desde que a importação de insumos seja equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos insumos, excluindo-se a energia elétrica, com renúncia dos créditos incidentes sobre a aquisição interna de insumos.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005 em relação à Alteração 1.059 e 1º de janeiro de 2006 em relação à Alteração 1.060. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................

ANEXO 6

Art. 223 – O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
....................................................................................................................................................
IV – na importação de mercadoria por empresas importadoras estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser apurado em conta gráfica, na forma prevista no Regime Especial, corresponderá a 3% (três por cento) do valor da operação.
....................................................................................................................................................
c) no inciso IV do artigo 223:
1. a operacionalização das importações será definida pelos termos do Regime Especial, observando-se o seguinte:

1.1. o tratamento tributário do estabelecimento enquadrado no COMPEX:
1.1.1. aplicar-se-á também à importação de mercadoria oriunda de países membros do MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre;
1.1.2. será extensivo às importações realizadas com capital próprio ou por conta e ordem de terceiros (consignação), nos termos da legislação federal vigente;
1.2. as saídas em transferência para outras Unidades da Federação equiparam-se à comercialização;
.................................................................................................................................................... ”

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