Santa Catarina
DECRETO
3.993, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica as normas para enquadramento de microempresa e empresa de pequeno
porte no tratamento diferenciado e simplificado denominado SIMPLES/SC, com efeitos
desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.061 Os incisos I e II do artigo 2º do Anexo
4 passam a vigorar com a seguinte redação:
I igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
é considerada microempresa; (Lei nº 13.618/2005)
II superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), é considerada empresa de
pequeno porte. (Lei nº 13.618/2005)
ALTERAÇÃO 1.062 A alínea a do inciso
III do § 1º do artigo 2º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte
redação:
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços;
(Lei nº 13.618/2005)
ALTERAÇÃO 1.063 As alíneas do inciso II, mantida
a redação do caput, do artigo 4º do Anexo 4 passa a vigorar
com a seguinte redação:
a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável
mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais);
(Lei nº 13.618/2005)
b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder
a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00
(dezessete mil e setecentos reais); (Lei nº 13.618/2005)
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da
receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos
reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos
reais); (Lei nº 13.618/2005)
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela
da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco
mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um
mil reais); (Lei nº 13.618/2005)
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela
da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil
reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos
reais); (Lei nº 13.618/2005)
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela
da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis
mil e oitocentos reais). (Lei nº 13.618/2005)
ALTERAÇÃO 1.064 O § 1º do artigo 4º do
Anexo 4 fica acrescido dos seguintes incisos:
XIII aos serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios; (Lei nº 13.618/2005)
XIV às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora
do território catarinense. (Lei nº 13.618/2005)
ALTERAÇÃO 1.065 O artigo 18 do Anexo 4 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
Parágrafo único Na hipótese de infração
à legislação tributária, independentemente da receita tributável,
será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei
referida no caput. (Lei nº 13.618/2005)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Anexo 4
Art. 2º Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma individual
que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir
receita bruta anual:
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§ 1º A receita bruta prevista neste artigo:
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III compreenderá:
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Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título
de ICMS, do valor equivalente:
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II ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto
de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) (Lei nº 12.822/2003):
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§ 1º Será considerada receita tributável, para os
fins deste artigo, a receita bruta, como definida no artigo 2º, §
1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:
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Art. 18 Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao contribuinte
que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei nº
10.297, de 1996, e demais normas relativas ao ICMS.
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