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Santa Catarina

Decreto 3993/2006

02/03/2006 14:13:20

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DECRETO 3.993, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica as normas para enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte no tratamento diferenciado e simplificado denominado SIMPLES/SC, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.061 – Os incisos I e II do artigo 2º do Anexo 4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), é considerada microempresa; (Lei nº 13.618/2005)
II – superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), é considerada empresa de pequeno porte.” (Lei nº 13.618/2005)
ALTERAÇÃO  1.062 – A alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 2º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços;” (Lei nº 13.618/2005)
ALTERAÇÃO  1.063 – As alíneas do inciso II, mantida a redação do caput, do artigo 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); (Lei nº 13.618/2005)
b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais); (Lei nº 13.618/2005)
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); (Lei nº 13.618/2005)
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); (Lei nº 13.618/2005)
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais); (Lei nº 13.618/2005)
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais).” (Lei nº 13.618/2005)
ALTERAÇÃO  1.064 – O § 1º do artigo 4º do Anexo 4 fica acrescido dos seguintes incisos:
“XIII – aos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; (Lei nº 13.618/2005)
XIV – às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território catarinense.” (Lei nº 13.618/2005)
ALTERAÇÃO  1.065 – O artigo 18 do Anexo 4 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – Na hipótese de infração à legislação tributária, independentemente da receita tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei referida no caput.” (Lei nº 13.618/2005)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................

Anexo 4

Art. 2º – Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual:
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§ 1º – A receita bruta prevista neste artigo:
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III – compreenderá:
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Art. 4º – As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
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II – ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/2003):
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§ 1º – Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no artigo 2º, § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:
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Art. 18 – Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei nº 10.297, de 1996, e demais normas relativas ao ICMS.
..................................................................................................................................................
 ”

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