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Santa Catarina

Decreto 3994/2006

02/03/2006 14:13:21

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DECRETO 3.994, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
EMPRESA CATARINENSE – PRODEC
Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-SC, permitindo que os saldos credores do ICMS homologados e contabilizados em conta gráfica, decorrentes das operações de exportações, sejam utilizados para pagamento total ou parcial dos saldos devedores dos contratos firmados pelo PRODEC, com efeitos desde 4-10-2005.
Acréscimo do artigo 47-B ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

• Em razão da publicação deste Decreto, solicitamos aos nossos assinantes que desconsiderem a nota divulgada ao final do Decreto 3.978, de 31-1-2006 (Informativo 07/2006)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.066 – A Seção III do Capítulo VI fica acrescida do artigo 47-B com a seguinte redação:
“Art. 47-B – O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente das operações prevista no artigo 40, I, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, poderá ser utilizado para liquidação, total ou parcial, dos saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, atendido o disposto no Decreto nº 3.560, de 4 de outubro de 2005 (Lei nº 13.545/2005).
 § 1º – À solicitação da autorização, prevista no caput, deverá ser anexado o protocolo gerado a partir do pedido de que trata o artigo 50, § 2°, I.
§ 2º – Dependerá de autorização do Secretário de Estado da Fazenda a transferência, para contribuinte diverso, de crédito utilizado para liquidação dos saldos devedores, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 3.560, de 2005.
§ 3º – A transferência de crédito de que trata este artigo atenderá ao disposto na Seção IV.”
Art. 2º – Os pedidos de transferência de crédito já protocolados com base nas disposições do Decreto nº 3.560, de 2005, devem ser adequados aos procedimentos especificados neste Decreto, e, se adequados, surtem efeitos desde a data do seu efetivo protocolo.
Art. 3º  – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de outubro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 40 – Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I – destinadas ao exterior, de que tratam o artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º;
..................................................................................................................................................
Art. 50 – A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária.
....................................................................................................................................................
§ 2º – A transferência de créditos acumulados, será:
I – solicitada, via internet, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

.................................................................................................................................................... ”

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