Santa Catarina
DECRETO
3.995, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Modifica o RICMS-SC, relativamente ao recolhimento do ICMS por ocasião
da entrada no Estado de produtos farmacêuticos, à isenção
das operações e prestações que menciona, à prorrogação
da vigência de diversos benefícios fiscais, bem como concede diferimento
nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento interdependente
e também nas saídas de mercadorias das cooperativas com destino a
empresa comercial exportadora, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo de dispositivos dos Decretos 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001) e 3.860, de 16-12-2005 (Informativo 01/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.067 O § 17 do artigo 60 passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 17 O disposto no § 1°, II, d, não
se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor de medicamentos,
assim reconhecido pela administração tributária, ou atacadista
detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção
XV.
ALTERAÇÃO 1.068 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte inciso:
LIV saída de bombas dágua popular de acionamento
manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba
dÁgua Popular, cuja execução está sob a responsabilidade
da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado o estorno
de crédito previsto nos artigos 36, I, II, e 38, II, do Regulamento. (Convênio
ICMS 148/2005)
ALTERAÇÃO 1.069 O artigo 5º do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte inciso:
IX ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito
no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense,
para fins de exportação para o exterior. (Convênio ICMS 4/2004)
ALTERAÇÃO 1.070 Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas,
e VII do artigo 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
VI até 30 de abril de 2006, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005):
VII até 30 de abril de 2006, em 50% (cinqüenta por cento),
por opção do produtor primário, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de
alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005
e 139/2005);
VIII até 30 de abril de 2006, em 50% (cinqüenta
por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos
a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições
e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005,
67/2005, 106/2005 e 139/2005):
ALTERAÇÃO 1.071 O caput do artigo 8°-A, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A Até 30 de abril de 2006, fica reduzida a base
de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas
e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação
seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005,
67/2005, 106/2005 e 139/2005):
ALTERAÇÃO 1.072 O caput do artigo 12, mantidos seus
incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Até 31 de dezembro de 2007, nas operações
com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º,
a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91,
14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005):
ALTERAÇÃO 1.073 O inciso XIV do artigo 8º do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XIV saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas
de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de
qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
ALTERAÇÃO 1.074 O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido
dos incisos XVIII e XIX com a seguinte redação:
XVIII saída de mercadoria com destino a estabelecimento
de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios
ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do
capital da outra;
XIX saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa com destino
a estabelecimento de empresa comercial exportadora, relativamente às operações
não alcançadas pelo benefício previsto no artigo 6º, II
e §§ 1º e 2º.
Art. 2º No artigo 1º do Decreto n° 3.860, de 16 de dezembro
de 2005, onde se lê: ALTERAÇÃO 1.036 O caput
do artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV com a seguinte
redação:, leia-se: ALTERAÇÃO 1.036 O
caput do artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XVII com
a seguinte redação:. No dispositivo introduzido, onde se lê:
XV saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos...
leia-se: XVII saída de mercadorias, máquinas, aparelhos
e equipamentos....
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto:
I à Alteração 1.068, que produz efeitos desde 6 de janeiro
de 2006;
III às Alterações 1.070, 1.071 e 1.072, que produzem efeitos
desde 1° de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 60 O imposto será recolhido até o 10° (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
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II por ocasião da entrada no Estado:
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d) produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1 do RICMS-SC
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Anexo 2
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas
e interestaduais:
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Art. 5º São isentas as prestações de serviço
de transporte:
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Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais
a base de cálculo do imposto será reduzida:
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Art. 8º-A Até 31 de outubro de 2005, fica reduzida a base de
cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas
e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação
seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e
67/2005):
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Art. 12 Até 31 de outubro de 2005, nas operações com os
produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º,
a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91,
14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):
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Anexo 3
Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
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