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Santa Catarina

Decreto 3995/2006

02/03/2006 14:13:23

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DECRETO 3.995, DE 8-2-2006
(DO-SC DE 8-2-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Modifica o RICMS-SC, relativamente ao recolhimento do ICMS por ocasião da entrada no Estado de produtos farmacêuticos, à isenção das operações e prestações que menciona, à prorrogação da vigência de diversos benefícios fiscais, bem como concede diferimento nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento interdependente e também nas saídas de mercadorias das cooperativas com destino a empresa comercial exportadora, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo de dispositivos dos Decretos 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001) e 3.860, de 16-12-2005 (Informativo 01/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.067 – O § 17 do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 17 – O disposto no § 1°, II, “d”, não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração tributária, ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV.”
ALTERAÇÃO 1.068 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“LIV – saída de bombas d’água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos artigos 36, I, II, e 38, II, do Regulamento. (Convênio ICMS 148/2005)”
ALTERAÇÃO 1.069 – O artigo 5º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“IX – ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja  destinada a porto catarinense, para fins de exportação para o exterior. (Convênio ICMS 4/2004)”
ALTERAÇÃO 1.070 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e VII do artigo 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – até 30 de abril de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005):”
“VII – até 30 de abril de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005);”
“VIII – até 30 de abril de 2006, em 50%  (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005):”
ALTERAÇÃO 1.071 – O caput do artigo 8°-A, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – Até 30 de abril de 2006, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005):”
ALTERAÇÃO 1.072 – O caput do artigo 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Até 31 de dezembro de 2007, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005):”
ALTERAÇÃO 1.073 – O inciso XIV do artigo 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.”
ALTERAÇÃO 1.074 – O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XVIII e XIX com a seguinte redação:
 “XVIII – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
XIX – saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, relativamente às operações não alcançadas pelo benefício previsto no artigo 6º, II e §§ 1º e 2º.”
Art. 2º – No artigo 1º do Decreto n° 3.860, de 16 de dezembro de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.036 – O caput do artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV  com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 1.036 – O caput do artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XVII  com a seguinte redação:”. No dispositivo introduzido, onde se lê: “XV – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos...” leia-se: “XVII – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos...”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 1.068, que produz efeitos desde 6 de janeiro de 2006;
III – às Alterações 1.070, 1.071 e 1.072, que produzem efeitos desde 1° de janeiro de 2006. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)


REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
.....................................................................................................................................................
II – por ocasião da entrada no Estado:
.....................................................................................................................................................
d) – produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1 do RICMS-SC
.....................................................................................................................................................

Anexo 2

Art. 2º – São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
.....................................................................................................................................................
Art. 5º – São isentas as prestações de serviço de transporte:
.....................................................................................................................................................
Art. 8º – Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
.....................................................................................................................................................
Art. 8º-A – Até 31 de outubro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 67/2005):
.....................................................................................................................................................
Art. 12 – Até 31 de outubro de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005):
.....................................................................................................................................................

Anexo 3

Art. 8º – Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
.....................................................................................................................................................
 ”

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