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Pernambuco

Decreto 21664/2006

02/03/2006 14:13:27

DECRETO 21.664, DE 13-1-2006
(DO-Recife de 14-1-2006)

ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção – Município do Recife

Regulamenta as normas que concedem isenção parcial do ISS às empresas prestadoras de serviços de transporte do Município do Recife, pela construção de terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e corredores exclusivos para ônibus, estabelecidas pela Lei 17.173, de 30-12-2005 (Neste Informativo).
Revogação do Decreto 20.303, de 6-2-2004 (Informativo 06/2004).

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o artigo 5º de Lei no 17.173, de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes que prestem serviços definidos no item 16 da Lista de Serviços prevista no artigo 102 da Lei no 15.563/91 e que desejarem auferir os benefícios previstos pela Lei n º 17.173/2005 deverão seguir os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º – O contribuinte interessado deverá protocolar solicitação junto à Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbanismo e Ambiental (SEPLAM).
Art. 3º – A proposta formulada pela empresa interessada deverá conter laudo de engenharia que estime o custo da obra ou do serviço de engenharia.
Parágrafo único – A forma de apresentação, bem como a documentação necessária à apresentação da proposta de que trata o caput será fixada por portaria da SEPLAM.
Art. 4º – Será elaborado parecer conclusivo sobre a viabilidade técnica e econômica do projeto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias por uma comissão formada por representantes da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbanismo e Ambiental (SEPLAM), da Empresa de Urbanização do Recife (URB) RECIFE, da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (EMLURB) e da Secretaria de Finanças.
Art. 5º – A Secretaria de Finanças calculará o valor do benefício, a alíquota a ser aplicada e o período de sua aplicação e encaminhará o processo para a Secretaria de Assuntos Jurídicos para a formalização do convênio.
Art. 6º – A isenção prevista nesta Lei será reconhecida mediante Decreto, editado após a certificação de que as obras ou serviços de engenharia foram concluídos conforme o projeto aprovado de acordo com o artigo 4º.
Parágrafo único – Na hipótese em que a execução de obras ou serviços tenha sido dividida em etapas, a concessão do benefício poderá ser proporcional à conclusão de cada etapa, seguindo para cada uma os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 7º – A Secretaria de Finanças encaminhará ofício à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos informando os termos da isenção concedida.
Art. 8º – Incorrerá na perda do incentivo, sem prejuízo das parcelas já abatidas, o beneficiário que:
I – atrasar por prazo superior a 60 (sessenta) dias o recolhimento dos tributos municipais ou deixar reter e recolher tributos municipais, no caso de substituição tributária;
II – cometer crime de sonegação fiscal;
III – interromper a obra conveniada, que foi dividida em etapas, sem motivo técnico comprovado pela URB-RECIFE.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 20.303, de 6 de fevereiro de 2004. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Raimundo Fernandes de Souza – Secretário de Assuntos Jurídicos, em exercício; Elisio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças; João da Costa Bezerra Filho – Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbanismo e Ambiental)

NOTA: Constatamos que o Decreto 20.303/2004 já havia sido revogado pelo Decreto 20.598, de 16-8-2004, divulgado no Informativo 33/2004, deste Colecionador.

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