Pernambuco
DECRETO
21.664, DE 13-1-2006
(DO-Recife de 14-1-2006)
ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção Município do Recife
Regulamenta as normas que concedem isenção parcial do ISS às
empresas prestadoras de serviços de transporte do Município do Recife,
pela construção de terminais de linhas urbanas ou de integração,
de mobiliários urbanos, de vias e corredores exclusivos para ônibus,
estabelecidas pela Lei 17.173, de 30-12-2005 (Neste Informativo).
Revogação do Decreto 20.303, de 6-2-2004 (Informativo 06/2004).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife
e o artigo 5º de Lei no 17.173, de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que prestem serviços definidos no
item 16 da Lista de Serviços prevista no artigo 102 da Lei no 15.563/91
e que desejarem auferir os benefícios previstos pela Lei n º 17.173/2005
deverão seguir os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º O contribuinte interessado deverá protocolar solicitação
junto à Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento
Urbanismo e Ambiental (SEPLAM).
Art. 3º A proposta formulada pela empresa interessada deverá
conter laudo de engenharia que estime o custo da obra ou do serviço de
engenharia.
Parágrafo único A forma de apresentação, bem como
a documentação necessária à apresentação da proposta
de que trata o caput será fixada por portaria da SEPLAM.
Art. 4º Será elaborado parecer conclusivo sobre a viabilidade
técnica e econômica do projeto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
por uma comissão formada por representantes da Secretaria de Planejamento
Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbanismo e Ambiental (SEPLAM), da Empresa
de Urbanização do Recife (URB) RECIFE, da Empresa de Manutenção
e Limpeza Urbana (EMLURB) e da Secretaria de Finanças.
Art. 5º A Secretaria de Finanças calculará o valor do
benefício, a alíquota a ser aplicada e o período de sua aplicação
e encaminhará o processo para a Secretaria de Assuntos Jurídicos para
a formalização do convênio.
Art. 6º A isenção prevista nesta Lei será reconhecida
mediante Decreto, editado após a certificação de que as obras
ou serviços de engenharia foram concluídos conforme o projeto aprovado
de acordo com o artigo 4º.
Parágrafo único Na hipótese em que a execução
de obras ou serviços tenha sido dividida em etapas, a concessão do
benefício poderá ser proporcional à conclusão de cada etapa,
seguindo para cada uma os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 7º A Secretaria de Finanças encaminhará ofício
à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos informando os termos da
isenção concedida.
Art. 8º Incorrerá na perda do incentivo, sem prejuízo
das parcelas já abatidas, o beneficiário que:
I atrasar por prazo superior a 60 (sessenta) dias o recolhimento dos
tributos municipais ou deixar reter e recolher tributos municipais, no caso
de substituição tributária;
II cometer crime de sonegação fiscal;
III interromper a obra conveniada, que foi dividida em etapas, sem motivo
técnico comprovado pela URB-RECIFE.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 20.303, de 6 de fevereiro de 2004. (João
Paulo Lima e Silva Prefeito; Raimundo Fernandes de Souza Secretário
de Assuntos Jurídicos, em exercício; Elisio Soares de Carvalho Júnior
Secretário de Finanças; João da Costa Bezerra Filho
Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbanismo
e Ambiental)
NOTA: Constatamos que o Decreto 20.303/2004 já havia sido revogado pelo Decreto 20.598, de 16-8-2004, divulgado no Informativo 33/2004, deste Colecionador.
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