Distrito Federal
DECRETO
26.581, DE 20-2-2006
(DO-DF DE 21-2-2006)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Transferência Eletrônica de Fundos
Venda com Cartão de Crédito
Venda com Débito Automático
Disponibiliza no site da Subsecretaria da Receita/SEF o modelo de
autorização que os contribuintes devem utilizar para autorizar as
administradoras de cartão de crédito e débito a enviarem as informações
relativas ao TEF, obriga os contribuintes a registrarem no Livro Registro de
Termo de Ocorrência a autorização fornecida a cada administradora
de cartões.
Alteração de dispositivos do Decreto 26.090, de 4-8-2005 (Informativo
32/2005).
DESTAQUES
• Prorroga para até 31-12-2006 o prazo para que contribuintes autorizem as administradoras de cartões a informarem seu faturamento
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto
no Convênio ECF 4/2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.090, de 4 de agosto de 2005, fica alterado
como segue:
I o inciso I e o § 1º do artigo 3º passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................................................................
I utilizar o modelo fornecido pela Subsecretaria da Receita/SEF (www.fazenda.df.gov.br);
(NR)
....................................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte que autorizar o envio de informações
à Subsecretaria da Receita/SEF, deverá registrar no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO)
a seguinte observação: Nos termos do Decreto nº 26.090/2005,
autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste
estabelecimento, a partir das datas previstas no artigo 5º, à Subsecretaria
da Receita/SEF, seguida de relação contendo o nome das administradoras,
a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal. (NR);
II o inciso III do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 6º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III a partir do dia 31 de dezembro de 2006. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos, quanto ao inciso II do artigo 1º, a 1º
de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO 26.090/2005
..................................................................................................................................................
Art. 3º A autorização de que trata o artigo 1º deverá
observar os seguintes critérios:
....................................................................................................................................................
Art 6º A opção do contribuinte de que trata o artigo 1º
perderá a eficácia:
.....................................................................................................................................................
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