Distrito Federal
DECRETO
26.582, DE 20-2-2006
(DO-DF DE 21-2-2006)
ICMS
CADASTRO REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-DF, relativamente às operações realizadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quanto a emissão de nota
fiscal, diferimento, regime especial, bem como poderá dispensar a Declaração
do Imposto de Renda dos sócios no caso de solicitação de inscrição
no CF/DF, quando o contribuinte for constituído como Sociedade Anônima
de capital aberto.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado
com artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o disposto nos Convênios citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I o artigo 267 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 267 A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal com a numeração
única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS
70/2005): (NR)
I 1ª via destinatário;
II 2ª via CONAB/contabilização (via fixa);
III 3ª via Fisco do Distrito Federal;
IV 4ª via Fisco da unidade federada de destino;
V 5ª via armazém depositário.;
II o § 2º do artigo 270 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 270 .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último
dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não
tenha sido recolhido o imposto diferido. (Convênio ICMS 70/2005)
(NR);
III fica acrescentado o Capítulo I-B ao Título IV do Livro
I com a seguinte redação:
Capítulo I-B
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB) Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar (PAA).
Art. 273-B Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma prevista neste
Capítulo (Convênio ICMS 77/2005).
§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se
exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos,
Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações
vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
(PAA).
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo
passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 273-C A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do Distrito Federal e lhe será concedida inscrição única,
onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento
do imposto de todas as operações realizadas no Distrito Federal.
Art. 273-D A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal com numeração
única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I 1ª via destinatário/produtor rural;
II 2ª via CONAB/contabilização;
III 3ª via Fisco do Distrito Federal;
IV 4ª via Fisco da unidade federada de destino;
V 5ª via armazém de depósito.
Parágrafo único Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações
previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração
fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente
da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda
e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.
Art. 273-E Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor
nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a
CONAB/PAA.
Art. 273-F A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada
nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser
emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos
livros fiscais.
§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias
entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria
adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 273-G As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos
de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins
de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 273-H Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para
efeitos de registro no armazém;
II nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria,
a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa
a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos
do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF):
§ 1º do artigo 28;
item 2 do § 2º do artigo 30;
§ 1º do artigo 36;
item 1 do § 1º do artigo 38.
Art. 273-I Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência
de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra
a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal
de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para
efeito de escrituração dos livros fiscais.
Art. 273-J Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário
com destino à CONAB/ PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB
como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da aquisição.
§
1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito
no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto,
se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
..................................................................................................................................................... ;
IV fica acrescentado ao artigo 331 o § 6º com a seguinte redação:
Art. 331 ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 6º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda poderá dispensar a apresentação do documento relacionado
no inciso IX do § 1º, quando o contribuinte for constituído como
Sociedade Anônima de capital aberto.(AC)
V ficam revogadas as alíneas b e c do inciso
II do artigo 298.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos dos incisos I, II e III do artigo 1º a 1º de
agosto de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
..................................................................................................................................................
Art. 270 Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário
com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para
o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja
essa tributada ou não.
.....................................................................................................................................................
Art. 331 Ao sujeito passivo por substituição definido em protocolo
ou convênio específico poderá, mediante requerimento dirigido
à Subsecretaria da Receita, ser concedida inscrição no CF/DF
(Convênios ICMS 81/93 e 114/2003). (NR)
.....................................................................................................................................................
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