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Paraná

Decreto 6108/2006

02/03/2006 14:13:45

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DECRETO 6.108, DE 15-2-2006
(DO-PR DE 15-2-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Farinha de Mandioca – Medicamento –
Operação Especificada
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção, à base de cálculo, bem como à prorrogação de diversos benefícios fiscais, incorporando as disposições de diversos Convênios ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 120ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 592ª – Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao item 49-A do Anexo I:

NCM
Fármacos

Fármacos

NCM
Medicamentos

Medicamentos

2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99

Levodopa + Carbidopa + Entacapona
(Convênio ICMS 137/2005)

3003.90.49/
3004.90.39

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg – por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg – por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg – por comprimido

ALTERAÇÃO 593ª – Fica acrescentado o item 49-B ao Anexo I:
“49-B – Operações internas, até 31-10-2007, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/2005).”
ALTERAÇÃO 594ª – O caput do item 52 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, à relação anexa ao item, os seguintes produtos:
“52. Importação efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001 e 147/2005):

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

 

VACINAS

3002.20.25

Vacina contra Meningite B

3002.20.29

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

Vacina Pentavalente

3002.20.29

Outras vacinas para medicina
humana

 

IMUNOGLOBULINAS

3002.10.39

Outras imunoglobulinas

3002.10.29

Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados exceto medicamento

 

SOROS

3002.10.19

Outros anti-soros

 

MEDICAMENTOS

3004.39.39

Acetato de Medrox Progesterona

3002.10.39

Anfotericina B

3002.10.39

Anfotericina B Lipossomal

3004.90.99

Ciclocerina

3004.90.99

Clofazimina

3004.90.99

Dietilcarbamazina

3004.90.99

Dicloridreto de Quinina

3004.90.19

Isotionato de Pentamidina

3004.90.99

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

Sulfato de Quinina

3004.90.99

Zidovudina

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

Zidovudina (AZT)

3004.90.99

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

Artequin

 

INSETICIDAS

3808.10.23

A base de Cipermetrina

3808.10.29

A base de Cipermetrina

3808.10.27

A base de óleo mineral

3808.10.29

Alphacipermetrina

3808.10.29

Niclosamida

3808.10.29

Organofosforado

3808.10.29

Piretróides sintéticos

3808.10.29

Pirimifos

3808.90.29

Outros inseticidas

3808.10.29

Outros inseticidas apresentados
de outro modo

 

OUTROS

3006.30.29

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

Kits Rotavirus

3002.90.10

Reagentes de origem microbiana

3917.33.00

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3926.90.90

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3002.10.39

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.29

Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits

ALTERAÇÃO 595ª – O item 81-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“81-A – Operações, até 30-9-2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (ConvênioS ICMS 79/2005 e 132/2005).”
ALTERAÇÃO 596ª – A alínea “a” do item 12 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ao item, a alínea “d”:
“a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/2001 E 150/2005);
....................................................................................................................................................
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/2005).”
ALTERAÇÃO 597ª – Ficam prorrogados para:
a) 30-4-2006, os prazos previstos nos itens 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 139/2005);
b) 31-12-2006, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio ICMS 139/2005);
c) 31-12-2007, o prazo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 139/2005);
Art. 2º – Fica alterado para 1º de julho de 2006 o termo inicial de eficácia da Alteração 549ª e da alínea “a” da Alteração 560ª introduzidas pelo artigo 1º do Decreto nº 5.624, de 3 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF 10/2005).
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2006, em relação à Alteração 597ª e ao artigo 2º; a partir de 6-1-2006, em relação às Alterações 592ª, 593ª, 594ª, 595ª e 596ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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