Paraná
DECRETO
6.108, DE 15-2-2006
(DO-PR DE 15-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Farinha de Mandioca Medicamento
Operação Especificada
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção,
à base de cálculo, bem como à prorrogação de diversos
benefícios fiscais, incorporando as disposições de diversos Convênios
ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 120ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 592ª Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias
ao item 49-A do Anexo I:
NCM |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
2937.39.11/ |
Levodopa + Carbidopa + Entacapona |
3003.90.49/ |
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg por comprimido |
ALTERAÇÃO 593ª Fica acrescentado o item 49-B ao Anexo
I:
49-B Operações internas, até 31-10-2007, com FARINHA
DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código
1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/2005).
ALTERAÇÃO 594ª O caput do item 52 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, à relação
anexa ao item, os seguintes produtos:
52. Importação efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados,
destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas
pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001 e 147/2005):
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
VACINAS |
|
3002.20.25 |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.29 |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
Outras vacinas para medicina |
IMUNOGLOBULINAS |
|
3002.10.39 |
Outras imunoglobulinas |
3002.10.29 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos |
SOROS |
|
3002.10.19 |
Outros anti-soros |
MEDICAMENTOS |
|
3004.39.39 |
Acetato de Medrox Progesterona |
3002.10.39 |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
Anfotericina B Lipossomal |
3004.90.99 |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
Clofazimina |
3004.90.99 |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.19 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.99 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
Zidovudina |
2934.99.22 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.99 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
Artequin |
INSETICIDAS |
|
3808.10.23 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.27 |
A base de óleo mineral |
3808.10.29 |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
Niclosamida |
3808.10.29 |
Organofosforado |
3808.10.29 |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
Pirimifos |
3808.90.29 |
Outros inseticidas |
3808.10.29 |
Outros inseticidas apresentados |
OUTROS |
|
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
Kits Rotavirus |
3002.90.10 |
Reagentes de origem microbiana |
3917.33.00 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3926.90.90 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3002.10.39 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.29 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) Kits |
ALTERAÇÃO 595ª O item 81-A do Anexo I passa a vigorar
com a seguinte redação:
81-A Operações, até 30-9-2010, com mercadorias,
bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas,
destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS
FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) (ConvênioS ICMS 79/2005 e 132/2005).
ALTERAÇÃO 596ª A alínea a do item 12
da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se,
ao item, a alínea d:
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas
desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios
ICMS 89/2001 E 150/2005);
....................................................................................................................................................
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 149/2005).
ALTERAÇÃO 597ª Ficam prorrogados para:
a) 30-4-2006, os prazos previstos nos itens 1-B, 13-A e 13-C da Tabela I do
Anexo II (Convênio ICMS 139/2005);
b) 31-12-2006, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio ICMS 139/2005);
c) 31-12-2007, o prazo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo II (Convênio
ICMS 139/2005);
Art. 2º Fica alterado para 1º de julho de 2006 o termo inicial
de eficácia da Alteração 549ª e da alínea a
da Alteração 560ª introduzidas pelo artigo 1º do Decreto
nº 5.624, de 3 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF 10/2005).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2006, em relação à Alteração
597ª e ao artigo 2º; a partir de 6-1-2006, em relação às
Alterações 592ª, 593ª, 594ª, 595ª e 596ª;
e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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