x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Estado concede anistia para débitos do ICMS devidos por Cooperativas de Eletrificação Rural

Lei 7259/2016

13/04/2016 10:19:35

LEI 7.259, DE 12-4-2016
(DO-RJ DE 13-4-2016)

DÉBITO FISCAL – Anistia

Estado concede anistia para débitos do ICMS devidos por cooperativas de eletrificação rural
Ficam concedidas remissão e anistia dos débitos do ICMS, constituídos ou não, inclusive os decorrentes de multa e juros de mora, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 21-8-2006, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do tributo.
A fruição do benefício deverá ser requerida:
– relativamente a débito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria-Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais; e
– relativamente a débito não inscrito em Dívida Ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os decorrentes de aplicação de multa e consequentes de acréscimos de juros de mora, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com fatos geradores ocorridos até 21 de agosto de 2006, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo.
Parágrafo único - A fruição do benefício estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:
I - relativamente a crédito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do interior do Estado perante as Procuradorias Regionais;
II - relativamente a crédito não inscrito em Dívida Ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º - Ficam as Cooperativas de Eletrificação Rural, contribuintes do ICMS, autorizadas a usufruir quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, independentemente de terem utilizado outros benefícios.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos porventura necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies