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Paraná

Decreto 6110/2006

02/03/2006 14:13:47

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DECRETO 6.110, DE 15-2-2006)
(DO-PR DE 15-2-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Cesta Básica
REGULAMENTO
Alteração

Concede isenção a diversos produtos da cesta básica, nas operações internas com destino a consumidores finais, considerando o disposto na Lei 14.978, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006), com efeitos desde 1-1-2006.
Acréscimo do item 13-A ao Anexo I do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n°14.978, de 28 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 598ª – Fica acrescentado o item 13-A ao Anexo I:
“13-A – Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (artigo 1º da Lei nº 14.978/2005):
a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;
b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;
c) erva-mate;
d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;
g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;
h) óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;
i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
j) queijo minas, mussarela e prato;
l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;
m) vinagre.
Notas:
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;
1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2006. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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