Paraná
DECRETO
6.110, DE 15-2-2006)
(DO-PR DE 15-2-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Cesta Básica
REGULAMENTO
Alteração
Concede isenção a diversos produtos da cesta básica, nas operações
internas com destino a consumidores finais, considerando o disposto na Lei 14.978,
de 28-12-2005 (Informativo 01/2006), com efeitos desde 1-1-2006.
Acréscimo do item 13-A ao Anexo I do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei n°14.978, de 28 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 598ª Fica acrescentado o item 13-A ao Anexo
I:
13-A Operações internas que destinem a consumidores finais
os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (artigo 1º
da Lei nº 14.978/2005):
a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em
estado natural; amido de milho; aveia em flocos;
b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis,
frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados
bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;
c) erva-mate;
d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes,
leite em pó e lingüiças;
g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não
recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar
seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM); manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;
h)
óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;
i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada
com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não
contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou
classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas;
peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigranjeiros, inclusive
alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem
carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados
e cozidos a vapor;
j) queijo minas, mussarela e prato;
l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;
m) vinagre.
Notas:
1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em
contrário:
1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização
dos produtos nele especificados;
1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo
às operações anteriores;
2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às
operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2006. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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