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Espírito Santo

Decreto -R 1638/2006

05/03/2006 19:40:26

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DECRETO 1.638-R, DE 24-2-2006.
(DO-ES DE 2-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Regulamento – Restituição

Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), relativamente às normas para requerimento da restituição do imposto pago indevidamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 33:
“Art. 33 – .....................................................................................................................................
§ 3º – O requerimento será encaminhado à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.
§ 4º – O disposto no § 3º não se aplica aos casos em que o fundamento da restituição seja a interpretação da legislação de regência do imposto, hipótese em que o requerimento será remetido à Gerência Tributária, que adotará as providências de que trata o § 3º.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, à restituição das taxas pagas ao DETRAN.
..................................................................................................................................................... ”(NR)
II – o artigo 78:
“Art. 78 – Os procedimentos previstos no artigo 33, §§ 3º a 5º, aplicam-se aos processos que se encontrem em tramitação na Gerência Tributária.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Welington Coimbra – Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda )

REMISSÃO: DECRETO 1.008-R/2002
“ .................................................................................................................................................
Art. 6º – Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse.
....................................................................................................................................................
Art. 33 – O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração, preenchimento ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV – caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o artigo 6º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo.
.................................................................................................................................................... ”

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