Espírito Santo
DECRETO
1.638-R, DE 24-2-2006.
(DO-ES DE 2-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Regulamento Restituição
Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), relativamente às normas para requerimento da restituição do imposto pago indevidamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto
nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o artigo 33:
Art. 33 .....................................................................................................................................
§ 3º O requerimento será encaminhado à Gerência
Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, devendo o Supervisor
Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado
da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias
e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos casos
em que o fundamento da restituição seja a interpretação
da legislação de regência do imposto, hipótese em que o
requerimento será remetido à Gerência Tributária, que adotará
as providências de que trata o § 3º.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, à
restituição das taxas pagas ao DETRAN.
..................................................................................................................................................... (NR)
II o artigo 78:
Art. 78 Os procedimentos previstos no artigo 33, §§ 3º
a 5º, aplicam-se aos processos que se encontrem em tramitação
na Gerência Tributária. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Welington Coimbra Governador do Estado em exercício; José
Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda )
REMISSÃO: DECRETO 1.008-R/2002
.................................................................................................................................................
Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda
total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize
o seu domínio útil ou a posse.
....................................................................................................................................................
Art. 33 O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem
direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes
casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida
ou maior que a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração, preenchimento ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória;
IV caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses
de que trata o artigo 6º, proporcionalmente ao período após a
ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse
do veículo.
....................................................................................................................................................
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