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Santa Catarina

Decreto 4003/2006

05/03/2006 19:40:26

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DECRETO 4.003, DE 13-2-2006
(DO-SC DE 13-2-2006)

ICMS
ALÍQUOTA – REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Vinho

Reduz para 17% a alíquota do ICMS nas operações com vinho, bem como concede crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado nas saídas internas de vinho, desde que o produto seja fabricado pelo próprio estabelecimento beneficiário.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870/2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

• Redução da alíquota poderá ser aplicada até 31-12-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 19, parágrafo único, e artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1.075 – O artigo 26, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento). (Lei nº 10.297/96, artigo 19, parágrafo único)”
ALTERAÇÃO 1.076 – O inciso XIX do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a) café torrado em grão ou moído;
b) vinho.”
ALTERAÇÃO 1.077 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação:
“§ 13 – O disposto no inciso XIX, “b”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 26 – As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
 ...................................................................................................................................................
ANEXO 2
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
 ...................................................................................................................................................
XIX – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de café torrado em grão ou moído.
 ................................................................................................................................................... ”

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