Santa Catarina
DECRETO
4.003, DE 13-2-2006
(DO-SC DE 13-2-2006)
ICMS
ALÍQUOTA REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Vinho
Reduz para 17% a alíquota do ICMS nas operações com vinho,
bem como concede crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado
nas saídas internas de vinho, desde que o produto seja fabricado pelo próprio
estabelecimento beneficiário.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870/2001 (Informativo
35/2001).
DESTAQUES
• Redução da alíquota poderá ser aplicada até 31-12-2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
19, parágrafo único, e artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1.075 O artigo 26, renumerado o atual parágrafo
único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte
redação:
§ 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota
do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17%
(dezessete por cento). (Lei nº 10.297/96, artigo 19, parágrafo único)
ALTERAÇÃO 1.076 O inciso XIX do artigo 15 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XIX ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a) café torrado em grão ou moído;
b) vinho.
ALTERAÇÃO 1.077 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do §
13 com a seguinte redação:
§ 13 O disposto no inciso XIX, b, somente se aplica
em relação às operações com produtos fabricados pelo
próprio estabelecimento beneficiário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
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Art. 26 As alíquotas do imposto, nas operações e prestações
internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos
casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
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ANEXO 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
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XIX ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor das saídas internas de café torrado em grão
ou moído.
...................................................................................................................................................
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