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Espírito Santo

Decreto -R 1639/2006

05/03/2006 19:40:26

DECRETO 1.639-R, DE 24-2-2006
(DO-ES DE 2-3-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Bebida – Fumo e Derivados
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Aumento de Alíquotas –
Cálculo do Adicional –
Pagamento do Adicional
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, estabelecendo as normas para cálculo e pagamento do acréscimo de 2% na alíquota do ICMS de que trata o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei Complementar 336, de 30-11-2005 (Informativo 48/2005), com efeitos a partir de 2-3-2006.
Acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R/2002.

DESTAQUES

• O acréscimo na alíquota deve ser recolhido em DUA separado com o código de receita 162-7
• Nos casos de apuração ordinária (por débito e crédito), só haverá pagamento do acréscimo se houver saldo devedor
• Nas operações sujeitas a substituição tributária o acréscimo corresponde a diferença entre a aplicação da alíquota de 27% e o devido mediante a alíquota de 25%
• O imposto devido por estimativa pelas microempresas não sofre incidência do Fundo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 71-A e 82-A, com a seguinte redação:
‘Art. 71-A – As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no artigo 71, IV, ‘d’ e ‘e’, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observado o disposto no artigo 82-A.
Parágrafo único – O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI.
.....................................................................................................................................................
Art. 82-A – Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o artigo 71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:
a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e
b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida:
1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e
2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor.
II – quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) calcular o imposto:
1. a ser retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e
2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e
b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea “a”.
§ 1º – A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.
§ 2º – Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido.
§ 3º – A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.
§ 4º – As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo previsto neste artigo.
§ 5º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos complementares necessários à implementação do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2006. (Welington Coimbra – Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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