Espírito Santo
DECRETO
1.639-R, DE 24-2-2006
(DO-ES DE 2-3-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Bebida Fumo e Derivados
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Aumento de Alíquotas
Cálculo do Adicional
Pagamento do Adicional
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, estabelecendo as normas para cálculo
e pagamento do acréscimo de 2% na alíquota do ICMS de que trata o
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído
pela Lei Complementar 336, de 30-11-2005 (Informativo 48/2005), com efeitos
a partir de 2-3-2006.
Acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
•
O acréscimo na alíquota deve ser recolhido em DUA separado com o código
de receita 162-7
•
Nos casos de apuração ordinária (por débito e crédito),
só haverá pagamento do acréscimo se houver saldo devedor
•
Nas operações sujeitas a substituição tributária o
acréscimo corresponde a diferença entre a aplicação da alíquota
de 27% e o devido mediante a alíquota de 25%
•
O imposto devido por estimativa pelas microempresas não sofre incidência
do Fundo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 71-A e 82-A, com a seguinte
redação:
Art. 71-A As alíquotas incidentes nas operações
internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no artigo
71, IV, d e e, serão adicionadas de dois pontos
percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observado
o disposto no artigo 82-A.
Parágrafo único O adicional de alíquota de que trata o
caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados
nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI.
.....................................................................................................................................................
Art. 82-A Para efeito de apuração e recolhimento do imposto
nas operações com os produtos a que se refere o artigo 71-A, destinados
a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário
de apuração e recolhimento do imposto:
a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e
b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida
ao Fundo será obtida:
1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos
produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e
2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até
o limite do respectivo saldo devedor.
II quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária:
a) calcular o imposto:
1. a ser retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete
por cento; e
2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte
e cinco por cento; e
b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre
os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea a.
§ 1º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida em
DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita
162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território
deste Estado.
§ 2º Na hipótese de redução de base de cálculo
nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional
de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício
concedido.
§ 3º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no
prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.
§ 4º As operações sujeitas ao regime de estimativa
aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo previsto
neste artigo.
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá
procedimentos complementares necessários à implementação
do disposto neste artigo. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2006. (Welington Coimbra
Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
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