Santa Catarina
DECRETO
4.004, DE 14-2-2006
(DO-SC DE 14-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Reduz a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com
louças sanitárias classificadas nas posições 6910.10.00
e 6910.90.00 da NBM e ladrilhos e placas de cerâmica classificadas nas
posições 6907 e 6908 da NBM.
Acréscimo de dispositivo do Decreto 2.870/2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Contribuinte poderá aplicar a alíquota de 12% diretamente na base de cálculo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.078 O artigo 7º do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte inciso:
XI em 29,411% (vinte e nove inteiros, quatrocentos e onze milésimos
por cento), não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento, facultado
aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte
observação: base de cálculo reduzida: RICMS-SC/2001
Anexo 2, artigo 7º, XI, nas saídas de (Lei 10.297/96, artigo
43):
a) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados nos códigos
6910.10.00 e 6910.90.00 da NBM/SH-NCM;
b) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento, classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM-SH/NCM.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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