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Santa Catarina

Decreto 4004/2006

05/03/2006 19:40:26

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DECRETO 4.004, DE 14-2-2006
(DO-SC DE 14-2-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração

Reduz a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com louças sanitárias classificadas nas posições 6910.10.00 e 6910.90.00 da NBM e ladrilhos e placas de cerâmica classificadas nas posições 6907 e 6908 da NBM.
Acréscimo de dispositivo do Decreto 2.870/2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

• Contribuinte poderá aplicar a alíquota de 12% diretamente na base de cálculo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.078 – O artigo 7º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“XI – em 29,411% (vinte e nove inteiros, quatrocentos e onze milésimos por cento), não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/2001 – Anexo 2, artigo 7º, XI’, nas saídas de (Lei 10.297/96, artigo 43):
a) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00 da NBM/SH-NCM;
b) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM-SH/NCM”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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