Minas Gerais
DECRETO
44.246, DE 23-2-2006
(DO-MG DE 24-2-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à utilização e à transferência de créditos acumulados, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
•
Estado altera novamente as regras para controle fiscal das operações
de transferência
• As últimas mudanças foram promovidas
pelo Decreto 44.187, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 25, da Lei Complementar
Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos §§ 7º
e 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2º (...)
I para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo
saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado
o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento de saldo devedor
de ICMS apurado na escrita fiscal;
II para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito
tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos,
parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
observado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 8º-B
deste Anexo;
(...)
§ 2º O disposto no inciso II do caput não
se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente
denunciado:
I de natureza não contenciosa; ou
II relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria
oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou
ativo permanente." (NR)
Art. 3º (...)
I pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive
multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado
ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo e no artigo 8º-B deste Anexo;
(...)
Parágrafo único O disposto no inciso I do caput não
se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente
denunciado:
I de natureza não contenciosa; ou
II relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria
oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou
ativo permanente." (NR)
Art. 5º (...)
I (...)
a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive
multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado
ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 3º
deste artigo e no artigo 8º-B deste Anexo;
(...)
§ 3º O disposto na alínea b do inciso
I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário
lançado ou espontaneamente denunciado:
I de natureza não contenciosa; ou
II relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria
oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou
ativo permanente." (NR)
Art. 6º (...)
I pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive
multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado
ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada
ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo e no artigo 8º-B deste Anexo;
(...)
Parágrafo único O disposto no inciso I do caput não
se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente
denunciado:
I de natureza não contenciosa; ou
II relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria
oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou
ativo permanente." (NR)
Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado
em transferência na forma do inciso I do caput do artigo 2º
ou da alínea a" do inciso I do caput do artigo 5º,
todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30%
(trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer
o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes,
se houver valor remanescente.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput deste
artigo:
I considera-se recebido o crédito no período de apuração
em que for exarado, na Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do
artigo 10 deste Anexo, o despacho autorizativo de que trata o § 1º
do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor
original do crédito estiver circunscrito;
II o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo
97 do quadro Apuração do ICMS no período da DAPI
modelo 1." (NR)
Art. 8º-A O contribuinte que receber crédito acumulado
em transferência na forma dos incisos II ou III do caput do artigo
5º deste Anexo deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto
com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal,
transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos
subseqüentes.
§ 1º O contribuinte que receber o crédito em transferência
poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer
o recebimento.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se recebido o crédito no período de apuração em
que for aposto, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput do
artigo 10 deste Anexo, o visto de que trata o caput do artigo 11 deste
Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito."
(NR)
Art. 8º-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput
do artigo 2º, no inciso I do caput do artigo 3º, na alínea
b" do inciso I do caput do artigo 5º e no inciso I do
caput do artigo 6º, todos deste Anexo:
I para o pagamento do crédito tributário, serão observadas
as reduções de multas previstas na legislação; e
II a transferência ou a utilização ficam condicionadas
ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado
e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial,
de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação
visando à desconstituição do título ou da exigência
fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais." (NR)
Art. 10-A (...)
I no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer
o recebimento do crédito, assim considerado aquele no qual houver sido
exarado o despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e
6º, incisos I e II, do artigo anterior, registrar a Nota Fiscal no livro
Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
lançando nesta o valor da nota fiscal;
II até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele
em que ocorreu o recebimento do crédito, ou até o encerramento do
prazo para o recolhimento do imposto devido, se anterior àquele dia, emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
(...)
b) no campo destinado ao valor da operação do quadro Cálculo
do Imposto, o valor do crédito utilizado, limitado ao percentual
de 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor do imposto;
(...)
III informar, no campo Observações do livro RAICMS,
na escrituração relativa ao período de apuração em
que ocorreu o recebimento do crédito, que o saldo devedor foi parcialmente
compensado com crédito acumulado de ICMS recebido em transferência,
indicando o valor compensado e o número e a data da Nota Fiscal emitida
na forma do inciso II do caput deste artigo;
IV informar, no quadro Apuração do ICMS no Período,
no campo 98 (Deduções), da DAPI 1 relativa ao período
de apuração em que ocorreu o recebimento do crédito, o valor
do crédito acumulado utilizado para pagamento do saldo devedor do imposto.
§ 1º O contribuinte deverá, até o dia 10 (dez)
do período subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento do
crédito, apresentar ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito:
(...)
II (...)
b) a dedução do valor efetivamente utilizado ou a ser utilizado para
compensação do saldo devedor apurado no período em que ocorreu
o recebimento do crédito, com indicação do número, série
e data da Nota Fiscal respectiva;
c) o valor remanescente, se for o caso.
(...)
§ 3º Sendo o valor recebido em transferência superior
ao limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período
de recebimento do crédito, o valor remanescente poderá ser utilizado
para pagamento do saldo devedor apurado nos períodos subseqüentes,
hipótese em que o contribuinte observará o disposto nos incisos II
a IV do caput deste artigo, em relação a cada período
de apuração, e o demonstrativo de que trata o § 1º
será apresentado de forma consolidada, com indicação das notas
fiscais emitidas para cada período, até a integral utilização
do crédito recebido em transferência." (NR)
Art. 35 (...)
§ 2º A vedação de que trata o caput deste
artigo aplica-se também às transferências ou utilizações
previstas no inciso II do caput do artigo 2º, no inciso I do caput
do artigo 3º, na alínea b do inciso I do caput
do artigo 5º e no inciso I do caput do artigo 6º, quando o
crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas
nos incisos do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do artigo 35 do Anexo VIII do
RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006, com relação
à revogação de que trata o artigo 3º e aos seguintes dispositivos
do Anexo VIII:
I inciso I do caput do artigo 2º;
II alínea a do inciso I do caput do artigo 5º;
e
III artigos 8º, 8º-A, 8º-B e 10-A.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º
e 4º do artigo 8º do Anexo VIII do RICMS. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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