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Minas Gerais

Decreto 44246/2006

05/03/2006 19:40:27

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DECRETO 44.246, DE 23-2-2006
(DO-MG DE 24-2-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à utilização e à transferência de créditos acumulados, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

• Estado altera novamente as regras para controle fiscal das operações de transferência
• As últimas mudanças foram promovidas pelo Decreto 44.187, de 28-12-2005 (Informativo 01/2006)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 25, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – (...)
I – para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;
II – para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º deste artigo e no artigo 8º-B deste Anexo;
(...)
§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
I – de natureza não contenciosa; ou
II – relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente." (NR)
“Art. 3º – (...)
I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo 8º-B deste Anexo;
(...)
Parágrafo único – O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
I – de natureza não contenciosa; ou
II – relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente." (NR)
“Art. 5º – (...)
I – (...)
a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 8º-B deste Anexo;
(...)
§ 3º – O disposto na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
I – de natureza não contenciosa; ou
II – relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente." (NR)
“Art. 6º – (...)
I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no artigo 8º-B deste Anexo;
(...)
Parágrafo único – O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:
I – de natureza não contenciosa; ou
II – relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente." (NR)
“Art. 8º – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do artigo 2º ou da alínea ”a" do inciso I do caput do artigo 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo:
I – considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do artigo 10 deste Anexo, o despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito;
II – o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro “Apuração do ICMS no período” da DAPI modelo 1." (NR)
“Art. 8º-A – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma dos incisos II ou III do caput do artigo 5º deste Anexo deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
§ 1º – O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento.
§ 2º – Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo 10 deste Anexo, o visto de que trata o caput do artigo 11 deste Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito." (NR)
“Art. 8º-B – Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 2º, no inciso I do caput do artigo 3º, na alínea ”b" do inciso I do caput do artigo 5º e no inciso I do caput do artigo 6º, todos deste Anexo:
I – para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e
II – a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais." (NR)
“Art. 10-A – (...)
I – no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o recebimento do crédito, assim considerado aquele no qual houver sido exarado o despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e 6º, incisos I e II, do artigo anterior, registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal;
II – até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, ou até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido, se anterior àquele dia, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
(...)
b) no campo destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito utilizado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor do imposto;
(...)
III – informar, no campo “Observações” do livro RAICMS, na escrituração relativa ao período de apuração em que ocorreu o recebimento do crédito, que o saldo devedor foi parcialmente compensado com crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, indicando o valor compensado e o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo;
IV – informar, no quadro “Apuração do ICMS no Período”, no campo 98 (“Deduções”), da DAPI 1 relativa ao período de apuração em que ocorreu o recebimento do crédito, o valor do crédito acumulado utilizado para pagamento do saldo devedor do imposto.
§ 1º – O contribuinte deverá, até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, apresentar ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito:
(...)
II – (...)
b) a dedução do valor efetivamente utilizado ou a ser utilizado para compensação do saldo devedor apurado no período em que ocorreu o recebimento do crédito, com indicação do número, série e data da Nota Fiscal respectiva;
c) o valor remanescente, se for o caso.
(...)
§ 3º – Sendo o valor recebido em transferência superior ao limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de recebimento do crédito, o valor remanescente poderá ser utilizado para pagamento do saldo devedor apurado nos períodos subseqüentes, hipótese em que o contribuinte observará o disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo, em relação a cada período de apuração, e o demonstrativo de que trata o § 1º será apresentado de forma consolidada, com indicação das notas fiscais emitidas para cada período, até a integral utilização do crédito recebido em transferência." (NR)
“Art. 35 – (...)
§ 2º – A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do artigo 2º, no inciso I do caput do artigo 3º, na alínea “b” do inciso I do caput do artigo 5º e no inciso I do caput do artigo 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 35 do Anexo VIII do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006, com relação à revogação de que trata o artigo 3º e aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:
I – inciso I do caput do artigo 2º;
II – alínea “a” do inciso I do caput do artigo 5º; e
III – artigos 8º, 8º-A, 8º-B e 10-A.
Art. 4º – Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 8º do Anexo VIII do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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