Minas Gerais
DECRETO
44.250, DE 3-3-2006
(DO-MG DE 4-3-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Remissão
Concede remissão de pequenos débitos de ICMS, vencidos até 30-9-2005, cuja soma seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG, observados os prazos para requerimento, nos termos do artigo 6º da Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).
DESTAQUES
•
O total dos débitos apurados em 30-12-2005 não pode ultrapassar a
R$ 2.426,25
•
A soma deve abranger os débitos de todos os estabelecimentos do contribuinte
•
Se a soma ultrapassar o limite de 1.500 UFEMG a remissão fica condicionada
ao pagamento integral, até 31-3-2006, do débito remanescente
•
Para quitar o débito remanescente o contribuinte deve apresentar requerimento
até 15-3-2006
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº. 15.956,
de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica remitido o crédito tributário relativo ao
ICMS vencido até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros, formalizado
ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não
a sua cobrança, desde que seu valor apurado em 30 de dezembro de 2005 seja
igual ou inferior a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado
de Minas Gerais).
Parágrafo único Para a remissão a que se refere o caput
deste artigo, será considerada:
I a soma dos créditos tributários de todos os estabelecimentos
do mesmo contribuinte;
II as reduções previstas nos §§ 9º e 10 do artigo
53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
III a UFEMG vigente em 30 de dezembro de 2005.
Art. 2º No caso de a soma dos créditos tributários apurada
na forma do artigo 1º ultrapassar o limite de 1.500 (mil e quinhentas)
UFEMG, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral,
até 31 de março de 2006, do débito remanescente, com os acréscimos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o interessado
deverá apresentar, até 15 de março de 2006:
I Requerimento de Habilitação disponibilizado no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br)
a ser entregue na Administração Fazendária (AF) a que estiver
circunscrito, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
II Termo de Autodenúncia, conforme modelo disponibilizado no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br),
na hipótese de existência de crédito tributário não
formalizado, inclusive aquele declarado ao Fisco por ocasião da entrega
da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1, DAPI 2, DAPI
3, DAPI Simples) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
§ 2º Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento
de Habilitação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
deverá ser entregue na Administração Fazendária de circunscrição
do estabelecimento matriz.
Art. 3º O benefício de que trata este Decreto:
I não alcança importância já recolhida até 29
de dezembro de 2005;
II não se aplica ao sujeito passivo identificado no Auto de Infração
como coobrigado;
III não se aplica ao crédito tributário de contribuinte
que se encontre na situação de omisso de entrega de DAPI 1, DAPI Simples
ou GIA-ST, salvo se a regularização relativa à entrega das declarações
ocorrer até 17 de março de 2006, devendo a obrigação tributária
não paga constar do Termo de Autodenúncia de que trata o artigo anterior;
IV não se aplica ao imposto vencido até 30 de setembro de 2005
e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 17 de março
de 2006;
V estende-se ao crédito tributário constituído somente
de multa isolada;
VI aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, sem
prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por
ocasião de sua contratação.
Art. 4º Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito
inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada
ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios apurados
sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido.
§ 1º O documento relativo ao pagamento dos honorários
advocatícios será fornecido pela unidade da Advocacia-Geral do Estado
a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar à unidade da
Advocacia-Geral do Estado a que estiver circunscrito, até 30 de junho de
2006, a comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
§ 3º A extinção dos executivos fiscais pertinentes,
pela Advocacia-Geral do Estado, fica condicionada à comprovação
do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
§ 4º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo
contribuinte, a concessão do benefício de que trata este Decreto fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 5º O não cumprimento dos requisitos legais ou o não
pagamento do crédito tributário no prazo e nas condições
estabelecidas nos artigos anteriores, implica o cancelamento do benefício
de que trata este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a contar de 30 de dezembro de 2005. (Clésio Soares
de Andrade; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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